TJMS - 0813567-83.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:25
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:47
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 12:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/11/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:01
Publicação
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07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813567-83.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Tania Magali Fioravanti Candia Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:55
Publicação
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05/11/2024 08:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/11/2024 08:44
Recurso Especial
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04/11/2024 11:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/10/2024 09:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicação
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17/10/2024 00:01
Publicação
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0813567-83.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Tania Magali Fioravanti Candia Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/10/2024 12:27
Expedição de "tipo de documento".
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16/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813567-83.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Tania Magali Fioravanti Candia Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813567-83.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Tania Magali Fioravanti Candia Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813567-83.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Tania Magali Fioravanti Candia Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813567-83.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Tania Magali Fioravanti Candia Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO, C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - REVISÃO DEVIDA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há falar em ausência de fundamentação e muito menos em sua nulidade, por ter o juiz a quo apreciado pedido em desacordo com a pretensão do recorrente. 2.
Não há cerceamento de defesa posto que a dilação probatória é totalmente dispensável, impertinente e até inócua, pois para a revisão dos encargos contratuais abusivos basta a apresentação do contrato de financiamento, o que foi observado no presente caso. 3.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Na ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, o prazo prescricional é decenal, conforme precedentes. 5.
No que tange aos juros remuneratórios, considerando que o percentual praticado pelo banco em relação aos contratos de financiamento excedeu em mais de 800% a taxa média de mercado, resta evidente a discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado e, por consequência, a abusividade na cobrança.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813567-83.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Tania Magali Fioravanti Candia Advogado: Igor Eduardo Bertola Buti (OAB: 18312/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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