TJMS - 0000163-49.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 16:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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22/09/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2025 13:09
Certidão
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22/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
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16/09/2025 22:26
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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16/09/2025 00:01
Publicação
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000163-49.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Isac Santos Cruvinel Advogado: Cassio da Silva Goncalves (OAB: 190203/MG) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Wesley Coimbra Miguelão Advogado: Ayálan Borges Veado (OAB: 14848/GO) Interessado: Lázaro Fagundes Morais Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
15/09/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
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12/09/2025 18:18
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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12/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 13:46
Recurso Especial
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11/09/2025 17:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000163-49.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Isac Santos Cruvinel Advogado: Ayálan Borges Veado (OAB: 14848/GO) Advogado: Cassio da Silva Goncalves (OAB: 190203/MG) Apelante: Wesley Coimbra Miguelão Advogado: Ayálan Borges Veado (OAB: 14848/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gustavo Henrique Bertocco de Souza Interessado: Lázaro Fagundes Morais Intime-se o Ministério Público Estadual para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca do requerimento de f. 1007.
I.C. -
05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 14:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 15:03
Prazo em Curso
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03/09/2025 13:14
Certidão
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03/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 07:47
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 07:32
Processo Dependente Iniciado
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07/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000163-49.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Isac Santos Cruvinel Advogado: Cassio da Silva Goncalves (OAB: 190203/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Wesley Coimbra Miguelão Advogado: Ayálan Borges Veado (OAB: 14848/GO) Interessado: Lázaro Fagundes Morais Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Isac Santos Cruvinel.
I.C. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000163-49.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Isac Santos Cruvinel Advogado: Cassio da Silva Goncalves (OAB: 190203/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Wesley Coimbra Miguelão Advogado: Ayálan Borges Veado (OAB: 14848/GO) Interessado: Lázaro Fagundes Morais Vistos, etc.
Em atenção ao ofício de f. 204, onde o juízo da 1ª Vara de Camapuã solicita o encaminhamento do feito para fins de revisão da prisão preventiva do recorrente, determina-se a remessa dos autos, em diligência, ao juízo de origem.
Após a prolação da decisão, retornem-se os autos a esta Vice-Presidência.
I.C. -
14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000163-49.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Isac Santos Cruvinel Advogado: Cassio da Silva Goncalves (OAB: 190203/MG) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Wesley Coimbra Miguelão Advogado: Ayálan Borges Veado (OAB: 14848/GO) Interessado: Lázaro Fagundes Morais Ao recorrido para apresentar resposta -
24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000163-49.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Isac Santos Cruvinel Advogado: Ayálan Borges Veado (OAB: 14848/GO) Advogado: Cassio da Silva Goncalves (OAB: 190203/MG) Apelante: Wesley Coimbra Miguelão Advogado: Ayálan Borges Veado (OAB: 14848/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gustavo Henrique Bertocco de Souza Interessado: Lázaro Fagundes Morais APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO/MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA - PRELIMINAR DE NULIDADE - VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INEXISTENTE - MÉRITO - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO REJEITADA - DESCLASSIFICAÇÃO PREJUDICADA - PENAS-BASE - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - NÃO PROVIMENTO.
Não se reconhece a ocorrência de qualquer vício que macule o reconhecimento fotográfico realizado nos autos quando não verificada qualquer afronta ao disposto no art. 226, do Código de Processo Penal.
Rejeita-se o pedido de absolvição pela prática dos crimes de roubo circunstanciado/majorado e extorsão majorada, mormente quando os acusados não trazem ao feito qualquer elemento de prova que possa desconstituir a tese acusatória, firmada nas declarações das vítimas, depoimento das testemunhas policiais e prova documental angariada ainda na fase investigatória.
Nessa esteira, mantido o édito condenatório, resta prejudicado o pleito de desclassificação do crime de roubo circunstanciado para o de receptação.
Infundado o pedido de abrandamento das penas-base se verificado que a respectiva exasperação mostrou-se corretamente exasperada na análise negativa da culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime.
Não demonstrada eficazmente a alegada hipossuficiência, aliado ao fato de que o acusado foi assistido por advogado particular durante todo o decorrer do feito, não se cogita a concessão da justiça gratuita.
Apelações defensivas a que se nega provimento, ante o acerto da decisão originária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. . -
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000163-49.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Isac Santos Cruvinel Advogado: Ayálan Borges Veado (OAB: 14848/GO) Advogado: Cassio da Silva Goncalves (OAB: 190203/MG) Apelante: Wesley Coimbra Miguelão Advogado: Ayálan Borges Veado (OAB: 14848/GO) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gustavo Henrique Bertocco de Souza Interessado: Lázaro Fagundes Morais Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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