TJMS - 0801282-69.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:07
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/04/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801282-69.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Luciana dos Santos Pastega Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Luciana dos Santos Pastega contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Corumbá, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta em face do Banco Pan S.A.
A sentença determinou o cancelamento da distribuição do feito em virtude da ausência de recolhimento das custas processuais.
A apelante limitou-se a alegar, como razão do recurso, a existência dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, matéria já definitivamente decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado em 03/12/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as razões do recurso preenchem o requisito da dialeticidade por não impugnar, de forma clara e específica, os fundamentos da sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação por ausência de recolhimento das custas iniciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, concreta e objetivamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
A apelante não apresentou argumentos voltados à impugnação do fundamento da sentença que cancelou a distribuição da ação pela ausência de recolhimento das custas processuais, limitando-se a rediscutir a concessão da justiça gratuita, já decidida em agravo de instrumento com trânsito em julgado.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença atrai a incidência do art. 1.010, II, do CPC e inviabiliza o conhecimento do recurso por vício de regularidade formal.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reitera o entendimento de que a ausência de combate específico ao fundamento da extinção do feito por ausência de preparo configura violação ao princípio da dialeticidade, conduzindo ao não conhecimento do apelo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O recurso de apelação que não impugna, de forma clara e específica, o fundamento da sentença que determinou o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas é inadmissível por violação ao princípio da dialeticidade.
A preclusão consumativa impede a rediscussão da concessão de justiça gratuita já decidida em sede de agravo de instrumento com trânsito em julgado.
A ausência de regularidade formal, por inobservância do art. 1.010, II, do CPC, inviabiliza o conhecimento do apelo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.653.018/PA, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 30/10/2024, DJe 06/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0867936-59.2024.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 31/03/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0856388-71.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 12/11/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0843376-87.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, j. 28/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:01
Não conhecido o recurso de parte
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22/04/2025 03:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801282-69.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Luciana dos Santos Pastega Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:49
Inclusão em pauta
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15/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 17:51
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 17:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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