TJMS - 0802503-87.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:12
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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03/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
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03/10/2024 07:21
Realizado cálculo de custas
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP) Processo 0802503-87.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Daycoval S.a. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Daycoval S.a., R$ 940,30 -
30/09/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
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30/09/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 18:05
Realizado cálculo de custas
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27/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 18:03
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802503-87.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Josue Santana - Réu: Banco Daycoval S.a. - Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da presente ação e, com fundamento no artigo 487, inciso I, na norma processual, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS do autor para converter o empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum.
Determino ainda que na fase de liquidação de sentença, seja apurado se o valor já pago é suficiente para a quitação do contrato, e ainda, se há saldo credor ou devedor.
Em sendo apurada a existência de saldo credor em favor do autor na fase de liquidação de sentença, condenar a parte requerida a restituir-lhe os valores pagos à maior, descontados de seu benefício previdenciário, na forma simples, corrigida pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela.
Houve sucumbência recíproca, em proporções iguais, já que o autor formulou dois pedidos e foi sucumbente em um deles.
Por isso, condeno o réu ao pagamento na fração de 50% e o autor na de 50% das custas processuais.
Na mesma proporção, e atento ao zelo dos profissionais, ao trabalho realizado, à natureza, média complexidade, conteúdo econômico e tempo de duração da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa.
As verbas de responsabilidade do autor ficarão com a exigibilidade condicionada à verificação da hipótese do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. -
20/08/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:23
Julgada procedente a impugnação à execução de
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09/08/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802503-87.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Josue Santana - Réu: Banco Daycoval S.a. - 08.
No caso da alínea "b" do item anterior (oferecida a contestação e intimada a parte autora para impugnar a resposta), INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de cinco dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: A) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especifcando os meios de prova que pretende produzir, com a respectiva justifcativa de pertinência e necesidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; B) o modo pelo qual deverá ser distribuído o ônus probatório. -
31/07/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
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31/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignez lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802503-87.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Josue Santana - Réu: Banco Daycoval S.a. - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 31/123. -
25/07/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:21
Expedição de Carta.
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01/07/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0802503-87.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Josue Santana - Réu: Banco Daycoval S.a. - 01.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 02.
Não há pleito de tutela provisória a ser apreciado.
As inúmeras ações de idêntica natureza distribuídas neste Juízo nos últimos meses revelaram que a designação da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil só implica em gasto desnecessário ao Poder Judiciário e causa retardamento na prestação jurisdicional.
Manifesto desejo da parte autora pela não realização da audiência, aliado a prepostos completamente alheios aos fatos, resultam, na totalidade dos casos, insucesso na tentativa de composição.
Por tal razão, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de uma nova tentativa de composição no curso da ação. 04.
CITE-SE o réu para que, no prazo de quinze dias, conteste a ação, sob pena de revelia. -
28/06/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 20:52
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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