TJMS - 1407668-90.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 07:03
Baixa Definitiva
-
03/07/2024 07:02
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/06/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 15:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2024 15:44
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407668-90.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Silvio Cantero Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: R.
D. de S.
F.
Advogado: Silvio Cantero (OAB: 3760/MS) Interessado: Wemerson da Silva Menezes Interessada: Valdenice Ferreira da Silva Interessada: L.
R. de O.
Interessado: Ludiery Felipe Valim de Araújo Interessado: M.
H.
B.
S.
Interessado: M.
G. de S.
Interessado: V.
V. de P.
Interessada: R.
C.
R.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL -- ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - QUESTÕES FÁTICAS E PROBATÓRIAS - MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - RESPONSABILIZAÇÃO PENAL A SER AFERIDA EM SENTENÇA - NECESSIDADE DE PROSSEGUIR O TRÂMITE PROCESSUAL - INDÍCIOS MÍNIMOS VERIFICADOS - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - MEDIDA QUE IGUALMENTE INTERESSA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA - COM O PARECER, WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.
O trancamento prematuro do processo crime pela restrita via do habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que se evidenciar atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, não admitem cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, discute-se apenas o que se demonstra de plano, por provas pré-constituídas, que prescindam de incursão em fatos controvertidos.
De todo modo, embora exista óbice para revolver fatos e provas em mandamus, nada impede que se aprecie, sem se imiscuir nessa seara, se o caso concreto está revestido, em análise prima facie e através dos elementos pré-constituídos que já aportaram, de justa causa que permita o prosseguimento da ação penal. É imprópria a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, se evidenciada nos autos a presença de indícios das práticas delituosas, bem como a participação, em tese, da paciente na atividade criminosa.
Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta das condutas supostamente perpetradas, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que, em tese, teria se associado a várias outras pessoas visando o cometimento de estelionato na modalidade de fraude eletrônica.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:38
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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26/06/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1407668-90.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Silvio Cantero Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: R.
D. de S.
F.
Advogado: Silvio Cantero (OAB: 3760/MS) Interessado: Wemerson da Silva Menezes Interessada: Valdenice Ferreira da Silva Interessada: L.
R. de O.
Interessado: Ludiery Felipe Valim de Araújo Interessado: M.
H.
B.
S.
Interessado: M.
G. de S.
Interessado: V.
V. de P.
Interessada: R.
C.
R.
Julgamento Virtual Iniciado -
25/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/06/2024 13:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/06/2024 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2024 19:35
Recebidos os autos
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12/06/2024 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2024 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/05/2024 12:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/05/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 14:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 06:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 06:18
INCONSISTENTE
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16/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2024 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2024 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2024 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2024 10:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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