TJMS - 0807423-30.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:15
Transitado em Julgado em "data"
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16/05/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/05/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807423-30.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Eraldo Graciano Junior Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Apelada: Stephany Lillian Silveira Franca Advogado: Marcos Henrique Godoy Silveira (OAB: 9653/MS) Interessado: José Haroldo Sabio Pippus EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
DOLO EVENTUAL.
ANULABILIDADE DO CONTRATO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eraldo Graciano Júnior contra sentença que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reintegração de posse ajuizada por Stephany Lillian Silveira Franca, declarou a nulidade do contrato de compra e venda de veículo automotor por vício de consentimento decorrente de dolo, determinou a reintegração da posse do bem à autora e condenou o litisdenunciado José Haroldo Sábio Pippus ao pagamento de indenização ao apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao apelante recluso; e (ii) estabelecer se é válida a alegação de boa-fé do adquirente do veículo a justificar a manutenção do negócio jurídico celebrado com terceiro não identificado pela vendedora original.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condição de reclusão do apelante configura elemento suficiente para a presunção de hipossuficiência econômica, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, corroborada por documentação comprobatória constante nos autos, autorizando a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O dolo como vício de consentimento se caracteriza pela má-fé ou pela assunção consciente do risco de lesar direito de outrem; o comportamento do apelante revelou dolo eventual ao adquirir veículo de origem duvidosa sem diligência mínima.
A prova oral reunida nos autos indica relação próxima entre apelante e litisdenunciado, conhecimento prévio de sua má reputação comercial e descompasso entre os valores e documentos do negócio, afastando a presunção de boa-fé objetiva exigida para a validade do contrato.
Comprovada a prática dolosa por parte do intermediário e a conduta negligente do adquirente, impõe-se a anulação do negócio jurídico e a reintegração da posse à legítima proprietária, com o retorno das partes ao estado anterior à transação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A reclusão do apelante, aliada a documentos comprobatórios, justifica a concessão da gratuidade da justiça por presunção relativa de hipossuficiência econômica.
A aquisição de veículo sem a devida cautela e com indícios objetivos de má-fé do intermediário configura dolo eventual e afasta a boa-fé objetiva, autorizando a anulação do negócio jurídico.
O reconhecimento do dolo como vício de consentimento impõe a anulação do contrato e a reintegração da posse à parte prejudicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º; CC, arts. 145 e 171, II; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: não consta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:37
Não-Provimento
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14/05/2025 05:20
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807423-30.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Apelante: Eraldo Graciano Junior Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Apelada: Stephany Lillian Silveira Franca Advogado: Marcos Henrique Godoy Silveira (OAB: 9653/MS) Interessado: José Haroldo Sabio Pippus Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:36
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 15:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/04/2025 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
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03/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807423-30.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Eraldo Graciano Junior Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Apelada: Stephany Lillian Silveira Franca Advogado: Marcos Henrique Godoy Silveira (OAB: 9653/MS) Interessado: José Haroldo Sabio Pippus Portanto, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove sua condição de hipossuficiente ou, em igual prazo, efetue o recolhimento do preparo. -
26/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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19/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807423-30.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Eraldo Graciano Junior Advogado: Daniel Ribas da Cunha (OAB: 16626/MS) Apelada: Stephany Lillian Silveira Franca Advogado: Marcos Henrique Godoy Silveira (OAB: 9653/MS) Interessado: José Haroldo Sabio Pippus Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 12:06
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 16:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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