TJMS - 0862270-14.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:57
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862270-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SEGURADORA - INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS - SUB-ROGAÇÃO - QUEDA/OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR - DEMONSTRADO - INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - DEVER DE INDENIZAR - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado nos equipamentos eletroeletrônicos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe.
A oscilação de energia não pode ser considerada caso fortuito ou força maior, capaz de afastar a responsabilidade da empresa prestadora do serviço de fornecimento de energia.
A oscilação de energia na rede elétrica, ainda que decorrente de fortes chuvas, trata-se de fenômeno previsível, ou seja, faz parte da atividade de risco empresarial da concessionária, de sorte que lhe cabe adotar os mecanismos necessários para impedir ou reduzir os possíveis danos causados aos usuários.
Em se tratando de ação regressiva, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser a data do desembolso das quantias pagas, já que se opera a sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Waldir Marques, vencidos o Relator e o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942 do CPC. -
31/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 16:10
Provimento
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30/01/2025 11:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862270-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:15
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:28
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862270-14.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 18:20
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2024 18:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/11/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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