TJMS - 0802532-40.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 08:45
Expedição de Carta precatória.
-
25/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 15:55
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
-
25/06/2025 07:43
Prazo em Curso
-
19/06/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0802532-40.2024.8.12.0008 - Monitória - Autora: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Diga a parte autora acerca da certidão negativa de p. 283, em cinco dias. -
18/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 14:22
Emissão da Relação
-
16/06/2025 18:42
Juntada de NULL
-
15/05/2025 08:52
Prazo em Curso
-
14/05/2025 17:14
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
24/03/2025 18:24
Autos preparados para expedição
-
24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 01:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/03/2025.
-
10/03/2025 14:20
Prazo em Curso
-
10/03/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 13:43
Emissão da Relação
-
03/03/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 01:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
-
26/02/2025 13:27
Prazo em Curso
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0802532-40.2024.8.12.0008 - Monitória - Autora: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Intimação da parte requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão retro, que resultou negativa.
Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponível no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
25/02/2025 20:13
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/02/2025 16:57
Emissão da Relação
-
13/02/2025 12:16
Juntada de NULL
-
10/02/2025 13:05
Prazo em Curso
-
05/02/2025 18:55
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 18:42
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 18:42
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 17:48
Expedição em análise para assinatura
-
11/12/2024 14:38
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
03/12/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 18:48
Prazo em Curso
-
21/11/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0802532-40.2024.8.12.0008 - Monitória - Autora: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 1.
Defiro o requerimento retro.
Procedam à consulta de endereços da parte requerida via Infojud e SisBajud. 2.
Sem prejuízo da providência supra, valerá a presente como autorização judicial ao autor e ao advogado constituído para, em 15 dias, solicitar, e juntar aos autos, o endereço da parte requerida relativamente a este processo, diretamente em órgãos públicos, concessionárias de serviços e sociedades empresárias privadas, excetuadas a Secretaria da Receita Federal e instituições bancárias. 3.
Com as respostas, e havendo endereços ainda não diligenciados, procedam-se tentativas de citação em todos os novos endereços localizados, o que deverá ser certificado. 4.
Caso o AR de citação via postal seja devolvido com as observações "ausente" ou "não procurado", expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal nos respectivos endereços. 5.
Frustradas todas as tentativas de citação, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 dias dar andamento no feito. Às providências.
Intimem-se.
Outrossim, fica a parte requerente intimada dos documentos de fls. 259/260. -
20/11/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 16:56
Emissão da Relação
-
22/10/2024 10:21
Prazo em Curso
-
22/10/2024 05:29
Documento Digitalizado
-
22/10/2024 05:28
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:22
Prazo em Curso
-
10/10/2024 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:33
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 08:29
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0802532-40.2024.8.12.0008 - Monitória - Autora: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Fica a parte autora intimada, para no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça. -
26/09/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 16:49
Emissão da Relação
-
25/09/2024 16:35
Juntada de NULL
-
23/09/2024 07:42
Prazo em Curso
-
20/09/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 16:02
Juntada de Ofício
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0802532-40.2024.8.12.0008 - Monitória - Autora: Banco Cruzeiro do Sul S/A - "Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento n. 1414845-08.2024.8.12.0000 (f. 212/224).
Em análise aos autos, verifico que é o caso de reconsiderar o indeferimento da justiça gratuita, tendo em vista que o documento de f. 53 trata-se do balanço patrimonial de 2023, no qual consta que o passivo circulante é de fato maior que o ativo, documento suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Encaminhe-se através do ofício em anexo, a reposta solicitada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator, com a informação de reconsideração.
Assim, defiro a justiça gratuita à parte autora.
Expeça-se mandado para que o réu, em 15 dias, faça o pagamento da importância reclamada na inicial, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizada, ou, no mesmo prazo, ofereça embargos nestes mesmos autos.
Deverá constar no mandado que o réu ficará isento de custas processuais se cumpri-lo no prazo acima referido (CPC, art. 701, § 1º).
Conste também no mandado que, caso o réu não pague ou ofereça embargos, ficará ele sujeito à constituição de pleno direito de título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Nessa hipótese, o mandado inicial se converterá em executivo e o processo prosseguirá na forma dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por fim, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do demandado, voltem os autos conclusos. Às providências.
Intime-se." -
10/09/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 18:38
Prazo em Curso
-
09/09/2024 18:37
Documento Digitalizado
-
09/09/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 15:15
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2024 14:26
Emissão da Relação
-
09/09/2024 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 09:13
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:13
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 13:57
Informação do Sistema
-
16/08/2024 11:06
Prazo em Curso
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0802532-40.2024.8.12.0008 - Monitória - Autora: Banco Cruzeiro do Sul S/A - Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos, nos seguintes termos: "[...] 2.
Desse modo, indefiro os pedidos de justiça gratuita e diferimento do recolhimento, mas defiro-lhe o direito de parcelar as custas em até três parcelas, devendo o autor recolher as custas iniciais (integralmente ou a primeira parcela), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3. Às providências.
Intime-se." Às providências.
Intimem-se. -
15/08/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2024 07:12
Emissão da Relação
-
13/08/2024 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2024 18:16
Acolhidos embargos de declaração contra decisão
-
13/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 12:08
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0802532-40.2024.8.12.0008 - Monitória - Autora: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão do benefício da justiça gratuita deve observar outros paradigmas.
Se, por um lado, é dever do magistrado fiscalizar o recolhimento das custas e, com isso, selecionar os litigantes que podem, sem prejuízo do próprio sustento, pagar as despesas processuais (o que contribui, inclusive, para a diminuição de lides temerárias), por outro, não pode o juiz descurar do fato de que, algumas vezes, há situações em que o simples indeferimento do benefício pode impedir a parte da busca legítima de seu direito.
Por esse motivo, o CPC atual flexibilizou a lógica da concessão/indeferimento da Justiça Gratuita, permitindo ao juiz que preside o processo, além dessas simples hipóteses, conceder o benefício parcialmente (§ 5º do artigo 98), reduzindo o seu valor, entre outras opções, ou, ainda, possibilitar à parte o parcelamento das despesas, adaptando à sua condição financeira comprometida o dever de custear a ação do Poder Judiciário.
No caso, a autora não comprovou a hipossuficiência alegada, juntando aos autos apenas documentos relativos a falência.
Lembre-se que só fazem jus à gratuidade total de justiça os reconhecidamente pobres, ou seja, as pessoas que não podem pagar, por qualquer modo, as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e este, com o máximo respeito, não é o caso da autora(o), sobretudo porque eventual dificuldade financeira e impossibilidade do pagamento são conceitos que não se confundem.
Nesse diapasão, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA MASSA FALIDA NÃO COMPROVADA - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO - ART 25 DA LEI 3.779 DE 2009 - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A concessão do benefício da justiça gratuita à massa falida depende de comprovação da insuficiência de recursos financeiros para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, não sendo presumível pelo simples fato de estar em processo falimentar.
O art. 25 da Lei 3779 de 2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), apresenta o rol de situações que permitem o diferimento das custas para pagamento ao final da demanda.
Inexistindo previsão versada, sequer semelhante à da presente conjuntura, inviável o acolhimento da pretensão, especialmente quando não evidenciada a necessidade. (TJ-MS - AI: 14022277020208120000 MS 1402227-70.2020.8.12.0000, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2021) 2.
Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita, mas defiro-lhe o direito de parcelar as custas em até três parcelas, devendo o autor recolher as custas iniciais (integralmente ou a primeira parcela), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3. Às providências.
Intime-se. -
06/08/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 13:42
Parcelamento de Custas Iniciado
-
05/08/2024 13:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/08/2024 13:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/08/2024 13:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/08/2024 13:40
Emissão da Relação
-
05/08/2024 10:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 10:00
Proferida decisão interlocutória
-
24/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 01:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2024.
-
02/07/2024 07:57
Prazo em Curso
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) Processo 0802532-40.2024.8.12.0008 - Monitória - Autora: Banco Cruzeiro do Sul S/A - 1.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar a hipossuficiência de recursos alegada, com a juntada de comprovante de declaração de imposto de renda ou de sua isenção, sob pena de indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. 3. Às providências. -
01/07/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 10:57
Emissão da Relação
-
26/06/2024 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:02
Informação do Sistema
-
14/06/2024 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/06/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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