TJMS - 0803811-19.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 07:10
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:19
INCONSISTENTE
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05/09/2024 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 11:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803811-19.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Luciana Carolina Lazarotto dos Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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05/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803811-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Luciana Carolina Lazarotto dos Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelada: Luciana Carolina Lazarotto dos Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - ANÁLISE CONJUNTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - COMUNICAÇÃO POR SMS - VEDAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - DANOS MORAIS IN RE IPSA - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurgem-se as partes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso, a Requerida realizou a comunicação via SMS, o que não preenche os requisitos legais necessários.
De acordo com entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.056.285/RS, A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Assim, atestada a irregularidade do ato praticado, estão caracterizados os danos morais in re ipsa, não sendo aplicável, à espécie, a Súmula nº 385 do STJ, pois não há nos autos provas de que tenha havido regular inscrição anterior desabonadora.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), revela-se suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso da Requerida conhecido e desprovido.
Recurso da Requerente conhecido e parcialmente provido. -
24/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803811-19.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Luciana Carolina Lazarotto dos Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelada: Luciana Carolina Lazarotto dos Santos Advogado: Luiz Carlos Corrêa Pereira Júnior (OAB: 26826/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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