TJMS - 0804657-53.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:29
Transitado em Julgado em "data"
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01/04/2025 12:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804657-53.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Osvaldo Ribeiro da Silva Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTADA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO ULTRAPASSAM A MARGEM PREVISTA NA LEI 10.820/2003.
CRÉDITO PESSOAL DIRETO AO CONSUMIDOR COM DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DO VALOR DA RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Estando o recurso suficientemente motivado, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Conforme entendimento sedimentado no Tema 1085 do STJ, a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, às limitações previstas na Lei n. 10.820/2003 para os créditos consignados.
Quando não há discussão sobre um assunto em primeiro grau, descabida a análise em sede recursal, sob pena de flagrante supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
Assim, o apelo no ponto em que aborda matéria não discutida em primeira instância, qual seja, aplicação da lei de superendividamento, não pode ser conhecido por este Tribunal.
Recurso em parte conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:00
Não-Provimento
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27/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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26/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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18/03/2025 00:01
Publicação
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17/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:32
Inclusão em Pauta
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27/02/2025 10:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/02/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/02/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/02/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/02/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804657-53.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Osvaldo Ribeiro da Silva Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Inter S.A.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 13:00
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 13:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/02/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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