TJMS - 0801427-74.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:19
INCONSISTENTE
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30/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801427-74.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Maria Eva Correa Duarte DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 25022B/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - CONTRATAÇÕES VÁLIDAS - DISPONIBILIZAÇÃO DOS MÚTUOS EM CONTA CORRENTE CUJA TITULARIDADE NÃO É IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA - OCORRÊNCIA DE BENEFÍCIO PRÓPRIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
I - O banco comprovou o ônus que lhe competia, qual seja, de demonstrar a exigência da contratação que originou o débito discutido nos autos, evidenciando, portanto, a sua exigibilidade.
II - Quando a instituição bancária reúne comprovação suficiente da contratação, o dever de provar a existência de fraude na celebração do negócio recai àquele que a alega em seu favor, de modo que, nos moldes do art. 373, I, do CPC, esse ônus processual incumbe à parte autora, a qual não logrou êxito em cumprir seu mister.
III - Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo, a justificar o pleito indenizatório.
Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira.
IV - Destarte, não tendo a recorrente produzido qualquer prova para demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que as contratações e os descontos levados a efeito no benefício previdenciário seriam inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões exordiais de anulações dos contratos, de restituição em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário.
V - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/10/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:05
Inclusão em Pauta
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02/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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