TJMS - 0801498-21.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:55
Autos preparados para expedição
-
19/08/2025 13:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 14:40
Proferida decisão interlocutória
-
29/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
-
30/06/2025 12:19
Prazo em Curso
-
30/06/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 15:13
Emissão da Relação
-
11/06/2025 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:50
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 17:50
Juntada de Mandado
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21/05/2025 17:50
Juntada de NULL
-
20/05/2025 14:14
Documento Digitalizado
-
20/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:58
Prazo em Curso
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26/03/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 12:12
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:16
Autos preparados para expedição
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13/12/2024 01:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
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12/12/2024 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/12/2024 10:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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05/12/2024 12:39
Prazo em Curso
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique da Silva Vigo (OAB 11751/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0801498-21.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Mirelle Biscaro Piva Capelli, Onilza Matias de Souza - Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento da quiilometragem do oficial de justiça para dois mandado.
O depósito deverá ocorrer no prazo de 5 dias.
O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponivel no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça. -
04/12/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 17:28
Emissão da Relação
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique da Silva Vigo (OAB 11751/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0801498-21.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Mirelle Biscaro Piva Capelli, Onilza Matias de Souza -
Vistos.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido citação por telefone/whatsapp desde que atendidos 3 (três) requisitos fixados pelo STJ: número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Nesse sentido, o STJ decidiu: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Desse modo, frustrada a citação por oficial de justiça, por estar a parte residindo em endereço incerto e não sabido, visando a efetividade da medida, defiro o pedido de citação por telefone/whatsapp no número informado à fl. 124, devendo ser observados e certificados pelo oficial de justiça os parâmetros fixados pelo STJ, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual. Às providências e intimações necessárias. -
29/11/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2024 20:35
Prazo em Curso
-
28/11/2024 20:31
Emissão da Relação
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24/11/2024 13:45
Informação do Sistema
-
24/11/2024 13:45
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/10/2024 19:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 02:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/10/2024.
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01/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:48
Prazo em Curso
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30/09/2024 15:48
Prazo em Curso
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27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique da Silva Vigo (OAB 11751/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0801498-21.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Mirelle Biscaro Piva Capelli, Onilza Matias de Souza - Intimação da parte exequente acerca do retorno do AR de f. 118, bem como, para requerer o que entender de direito. -
26/09/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 11:37
Emissão da Relação
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25/09/2024 09:04
Prazo em Curso
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23/09/2024 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2024 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 15:48
Prazo em Curso
-
09/08/2024 15:48
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 15:42
Expedição de Carta.
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05/08/2024 13:05
Autos preparados para expedição
-
02/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 13:29
Prazo em Curso
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26/07/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 12:18
Emissão da Relação
-
25/07/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:41
Autos preparados para expedição
-
09/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique da Silva Vigo (OAB 11751/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0801498-21.2024.8.12.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Despacho f. 96-97-....Cite-se a parte executada na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (CPC, art. 829, "caput" e § 1.º).
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique-se o cônjuge do executado, se casado for.
Não localizando a parte executada, deverá o Oficial de Justiça arrestar-lhe bens suficientes para garantia da execução (CPC, art. 830, "caput").
Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique a parte devedora de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914, "caput").
Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência da parte executada e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880).
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique-se a parte devedora que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Por fim, defiro o pedido de expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC. Às providências.
Intima-se ainda, para efetuar o recolhimento do valor, para expedição da certidão. -
01/07/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 13:09
Prazo em Curso
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01/07/2024 13:08
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 13:08
Expedição de Carta.
-
01/07/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 15:33
Expedição em análise para assinatura
-
28/06/2024 11:32
Autos preparados para expedição
-
28/06/2024 11:31
Emissão da Relação
-
27/06/2024 18:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/06/2024 13:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/06/2024 11:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/06/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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