TJMS - 0801689-34.2022.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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29/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 13:04
INCONSISTENTE
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29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801689-34.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Dilson Nardeli Advogado: Carlos Nogarotto (OAB: 5267/MS) Advogado: Ana Paula Nogarotto (OAB: 97572/PR) Advogado: Crislaine Francisca de Souza (OAB: 23486/MS) Advogada: Ana Paula Fontoura Froes (OAB: 21908/MS) Apelado: Roberto Aparecido Casarini Advogado: Mari Roberta Cavichioli de Souza (OAB: 15617/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONTINUIDADE DO ARRENDAMENTO - AFASTADO EM FACE DA REALIZAÇÃO DE ADITIVO - RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO - AFASTADO POR LITISPENDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se descura que nada impede de que o Recorrente lance nas razões recursais a reprodução de peça inicial ou contestação (peça modelo), desde que ataque, ainda que em poucas palavras, os fundamentos de decisão recorrida, o que ocorreu neste caso, tanto que abriu capítulo específico a respeito da decisão recorrida.
II - Há contrato assinado pelas partes de arrendamento na área até o ano de 2027 e, fato este, que impede a atuação do Judiciário na modificação do contrato livremente entabulado entre os contratantes, por força do caput e inciso III, do art. 421-A, do Código Civil (teoria da intervenção mínima nas relações negociais), o que justifica a manutenção do Autor/Arrendatário na posse do imóvel.
III - O pedido de rescisão contratual feito na contestação/reconvenção não pode ser analisado nesta ação, vez que o Recorrente/Arrendante já propôs ação própria de rescisão de contrato, que tramita em apenso, sob o n. 0800517-23.2023.8.12.0012 e, portanto, o pedido peca pela litispendência (art. 485, VI, do Código de Processo Civil - CPC), o que justifica seja analisado naquela ação, por consistir o seu próprio mérito.
IV - Recurso Improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/10/2024 23:26
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/10/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/10/2024 12:36
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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04/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
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17/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/09/2024 13:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:17
Inclusão em Pauta
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03/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:50
INCONSISTENTE
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23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801689-34.2022.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Dilson Nardeli Advogado: Carlos Nogarotto (OAB: 5267/MS) Advogado: Ana Paula Nogarotto (OAB: 97572/PR) Advogado: Crislaine Francisca de Souza (OAB: 23486/MS) Advogada: Ana Paula Fontoura Froes (OAB: 21908/MS) Apelado: Roberto Aparecido Casarini Advogado: Mari Roberta Cavichioli de Souza (OAB: 15617/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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