TJMS - 0803752-74.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:18
Prazo em Curso
-
28/08/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
25/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 16:34
Emissão da Relação
-
22/08/2025 16:30
Documento Digitalizado
-
22/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 14:22
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 08:10
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:20
Expedição em análise para assinatura
-
30/06/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/06/2025 10:17
Emissão da Relação
-
08/06/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 11:25
Prazo em Curso
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jonathan Yuri Ortiz (OAB 15231/MS) Processo 0803752-74.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Michel Mendes Gracia - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Inicialmente, convém esclarecer que a relação estabelecida entre as partes constitui-se em típica relação de consumo, uma vez que a requerida, concessionária de serviço público, enquadra-se na condição de fornecedora de produto/serviços (energia elétrica), e desse modo, abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º.
Desse modo, defiro o pedido formulado pela parte autora para a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6, VIII, do CDC, considerando em especial a dificuldade probatória do consumidor, mormente que na espécie de serviço em tela os registros ficam de posse da requerida. 2.
Defiro a prova pericial requerida pelo autor (fl. 186). 2.1.
Para realização da prova pericial nomeio Gustavo dos Santos Pires , perito cadastrado no CPTEC, independentemente de compromisso, o qual deverá ser cientificado da nomeação feita, bem como para apresentar proposta de honorários em cinco dias. 2.2.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão de nomeação do perito, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 2.3.
Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. 2.4.
Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, considerando a inversão do ônus probatório determinada nestes autos, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento em conta vinculada a este processo. 2.5.
Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão. 2.6.
Oportunamente, comprovado o pagamento, prossiga-se com a instalação dos trabalhos periciais, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. 2.7.
Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanhar as diligências. 2.8.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). 2.9.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. 2.10.
Por fim, com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 3.
Fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul acerca da nomeação e dos honorários periciais arbitrados, desde que observado os valores fixados de acordo com a Tabela de Honorários Periciais da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
Caso contrário, proceda-se à intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, para ciência da perícia, tendo em vista que, na eventual sucumbência da parte demandante, suportará o pagamento dos honorários, uma vez que está amparada pelo benefício da AJG. 4.
Defiro a produção da prova testemunhal postulada pelo autor às fls. 163 e 186. 4.1.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão. 4.2.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência. 5.
Por fim, intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. -
30/01/2025 20:36
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2025 10:18
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 10:17
Emissão da Relação
-
28/11/2024 19:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 19:50
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 18:39
Prazo em Curso
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803752-74.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Michel Mendes Gracia - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação do requerido, na pessoa de seu procurador, acerca do despacho de fls. 162 que determinou a intimação das partes para que no prazo de 05 dias especificassem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade. -
01/08/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
-
01/08/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2024 17:48
Emissão da Relação
-
31/07/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 14:43
Prazo em Curso
-
11/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:47
Prazo em Curso
-
08/07/2024 13:36
Juntada de NULL
-
08/07/2024 13:36
Juntada de Mandado
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jonathan Yuri Ortiz (OAB 15231/MS) Processo 0803752-74.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Michel Mendes Gracia - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Defiro o requerimento de fl. 166.
Cumpra-se conforme requerido.
Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Cartório do 3º Serviço Notarial e de Registro de Protesto de Ponta Porã/MS para suspender os efeitos do protesto (certidão de fl. 25), conforme a decisão do TJMS (fls. 95/104), devendo o Oficial de Registro abster-se de fornecer informações negativas a respeito daquele ato até decisão final. -
05/07/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2024 16:23
Emissão da Relação
-
04/07/2024 16:22
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 16:03
Documento Digitalizado
-
04/07/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803752-74.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Michel Mendes Gracia - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intime-se a parte ré conforme determinado no despacho anterior (fl. 162), bem como para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do alegado descumprimento (fls. 113/114) da decisão liminar proferida pelo TJMS no agravo de instrumento interposto pelo autor (fls. 94/104) que determinou a suspensão do protesto sob pena de multa diária.
Decorrido o prazo, retornem os autos em conclusão. Às providências. -
28/06/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 14:05
Emissão da Relação
-
26/06/2024 17:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Réplica
-
22/02/2024 18:27
Prazo em Curso
-
20/02/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 17:23
Emissão da Relação
-
19/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 09:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 10:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 08:55
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
25/01/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 01:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 13:53
Documento Digitalizado
-
17/11/2023 01:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/11/2023 20:31
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
-
14/11/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2023 14:47
Emissão da Relação
-
23/10/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 08:40:00, 3ª Vara Cível.
-
20/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/10/2023 05:12:56, 3ª Vara Cível.
-
17/10/2023 17:19
Prazo em Curso
-
10/10/2023 20:27
Publicado ato_publicado em 10/10/2023.
-
10/10/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2023 18:06
Emissão da Relação
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09/10/2023 17:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 17:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/10/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2023 11:10
Informação do Sistema
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12/09/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 12/09/2023.
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12/09/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2023 18:13
Prazo em Curso
-
11/09/2023 18:12
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 18:09
Emissão da Relação
-
11/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/01/2024 09:20:00, 3ª Vara Cível.
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05/09/2023 15:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2023 15:57
Tutela Provisória
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22/08/2023 19:08
Conclusos para decisão
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22/08/2023 19:02
Informação do Sistema
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22/08/2023 19:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/08/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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