TJMS - 0831006-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
04/09/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/07/2025 17:48
Prazo em Curso
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 06:41
Prazo em Curso
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13/06/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:36
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS) Processo 0831006-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Oi Móvel S.A. - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
12/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 15:29
Emissão da Relação
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14/05/2025 11:22
Prazo em Curso
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14/05/2025 08:16
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831006-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciana dos Santos Cruz - Réu: Oi Móvel S.A. - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido apresentado por Luciana dos Santos Cruz contra Oi Móvel S.A., fulcro no art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida às fls. 42/44.
Condeno a parte requerente no pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
Saliento que a exigibilidade das obrigações de sucumbência, no entanto, ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98, também do CPC.
Sentença com excesso de prazo em razão do volume de trabalho.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
13/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 17:33
Emissão da Relação
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06/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:52
Registro de Sentença
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05/05/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 18:28
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831006-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciana dos Santos Cruz - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
13/08/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2024 18:54
Juntada de Petição de Réplica
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12/08/2024 17:53
Emissão da Relação
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05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831006-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciana dos Santos Cruz - Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, quanto ao débito discutido nesta demanda (fls. 30), bem como a proibição de nova inclusão por parte do réu, até que haja análise final de mérito quanto à suposta contratação de serviços, sob pena de fixação de multa.
I - Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, SPC e SCPC, para retirada do nome da autora de seus cadastros, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em razão do débito questionado nos autos, no valor de R$ 135,28 (fls. 30) sob pena de responsabilidade por eventuais danos emergentes advindos de sua recusa, quanto ao valor em discussão.
Retire-se tal inscrição também via SERASAJUD.
II - Considerando o desinteresse manifestamente expresso pela parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, conforme artigo 334, § 4º do CPC.
III - Cite-se a parte requerida, via carta com AR, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344, do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos (art. 231, I, do CPC).
Observe o Cartório/CPE, na carta de citação endereçada ao réu, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverá ser apresentada cópia legível do contrato que deu origem ao débito questionado, e cópia dos documentos de identidade da pessoa que firmou aquele instrumento, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
IV - A seguir, com a apresentação da peça defensiva (artigo 335 do CPC), intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica (art. 351 do CPC.
V - Concedo à requerente, por ora, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15, sem prejuízo de aplicação do previsto no parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício.
VI - Anote-se nos autos a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.408, I, do CPC.
VII - Concedo à parte autora, por ora, a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de aplicação do previsto no parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício.
VIII - Às providências. -
09/07/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2024 18:33
Prazo em Curso
-
08/07/2024 18:33
Expedição de Carta.
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08/07/2024 18:23
Expedição em análise para assinatura
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08/07/2024 18:20
Documento Digitalizado
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08/07/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:02
Emissão da Relação
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08/07/2024 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/07/2024 17:47
Tutela Provisória
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03/07/2024 18:29
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/07/2024 17:03
Redistribuição de Processo - Saída
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02/07/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0831006-42.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciana dos Santos Cruz - Réu: Oi Móvel S.A. - Posto isso, declino da competência deste juízo para processar e julgar a presente ação, ordenando a remessa dos respectivos autos, com nossas homenagens, à 10.ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a primeira ação distribuída, a de nº 0816932-80.2023.8.12.001. -
01/07/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 15:56
Emissão da Relação
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28/06/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/06/2024 15:44
Declarada incompetência
-
28/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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27/05/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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27/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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24/05/2024 15:47
Emissão da Relação
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24/05/2024 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
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23/05/2024 14:51
Informação do Sistema
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23/05/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/05/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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