TJMS - 0859981-11.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:48
Certidão
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28/08/2025 15:48
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:50
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:14
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 03:26
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0859981-11.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Luciana Borges Lima Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - RELAÇÃO JURÍDICA - EXISTÊNCIA DE DÉBITO - COMPROVADA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE ENVIADA - EXCLUSÃO INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 355, incs.
I e II, do Código de Processo Civil admite, após o encerramento da fase postulatória e sendo desnecessária a fase probatória, o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou no caso que o réu for revel (art. 344), e não houver requerimento de prova (art. 349).
Portanto, se a controvérsia se restringir a questão de direito ou a questão de fato estiver comprovada por prova pré-constituída (laudos, documentos etc.), não há a denominada decisão surpresa (art. 10) ou ofensa ao princípio do contraditório com a dispensa do saneamento e organização do processo (art. 357).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que, não obstante a garantia constitucional dos litigantes de provar suas alegações, a decisão fundamentada que indefere a produção de prova considerada inútil ou meramente protelatória, não implica, em absoluto, na ofensa ao princípio do contraditório, uma vez que não se trata de direito absoluto, cabendo ao juiz determinar a realização das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 5º, incs.
XXV e LV, e 93, inc.
IX, da Constituição Federal e dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (AgInt no REsp 1897124/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021) Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal ou por mensagem eletrônica, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404)..
A relação jurídica vincula os sujeitos de direito em decorrência dos fatos jurídicos suficientemente comprovados, que são a causa da instauração, da modificação ou da extinção de obrigações.
No caso concreto, a apelada logrou êxito em comprovar a existência do débito, ao passo que o apelante não demonstrou a alegada inexistência do negócio jurídico, tampouco que realizou o pagamento da dívida que acarretou a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Outrossim, a pretensão de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição indevida e indenização por dano moral não prospera.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 16:53
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 16:13
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 16:13
Não-Provimento
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30/07/2025 05:49
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 14:35
Incluído em pauta para 29/07/2025 02:35:26 local.
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24/07/2025 02:07
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 16:36
Processo Cadastrado
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22/07/2025 16:20
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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22/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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