TJMS - 0801612-64.2023.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:17
Prazo em Curso
-
06/08/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
04/08/2025 16:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 16:49
Emissão da Relação
-
01/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 13:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 13:20
Emissão da Relação
-
31/07/2025 03:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
16/06/2025 12:06
Prazo em Curso
-
16/06/2025 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 12:11
Prazo em Curso
-
02/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 18:08
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 16:27
Expedição em análise para assinatura
-
20/01/2025 16:29
Prazo em Curso
-
20/01/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 18:51
Expedição em análise para assinatura
-
10/01/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 03:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:56
Documento Digitalizado
-
25/10/2024 18:59
Documento Digitalizado
-
22/10/2024 14:30
Prazo em Curso
-
22/10/2024 11:57
Informação do Sistema
-
22/10/2024 11:57
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:41
Prazo em Curso
-
08/10/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 13:53
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daverson Munhoz de Matos (OAB 23583/MS), Clara Yoshi Scoralick Miyagui (OAB 235498/SP) Processo 0801612-64.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Lins dos Santos Neto - Réu: Clinica Nova Luz Ltda - EPP - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 227/229: Nos termos do art. 357, I, do CPC, passo ao saneamento do feito. 1-) Não existem nulidades a serem declaradas. 1.1 Da alegação de ilegitimidade passiva Em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, nota-se que sua inclusão no polo passivo da lide ocorreu somente por ser o responsável solidário pelo direito à saúde, conforme previsão constitucional.
O Estado não foi apontado diretamente como participante nos fatos, seja de maneira omissiva ou comissiva.
Pois bem.
A ilegitimidade ou legitimidade para a causa (ad causam) é condição da ação, sem a qual o processo é extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Nesses termos, a relação jurídica processual deve ser composta pelas mesmas partes que compõem a relação jurídica de direito material que originou a lide, ou seja, para serem legitimados para litigar em Juízo em um mesmo processo, autor e réu devem ter uma relação jurídica de direito material os unindo.
O grande problema em casos análogos é que definir se essa relação material realmente existiu da forma narrada na petição inicial somente é possível após a conclusão da etapa probatória.
Em decorrência disso, o sistema processual brasileiro adota a teoria da asserção, pela qual a análise da legitimidade de parte, assim como do interesse processual, é feita de forma superficial, sem qualquer valoração dos argumentos meritórios despendidos pelas partes.
Tal análise é delimitada pelo próprio autor da demanda, que deve indicar na sua narração fática um determinado ato que crie um nexo material entre as partes (um nexo pelo menos hipotético), possibilitando a existência de uma relação processual onde se discutirá a legitimidade/legalidade do ato praticado.
Cabe ao Juízo na averiguação da existência da legitimidade processual, portanto, apenas observar se foi atribuído na inicial da ação proposta algum ato ou fato ao réu que possibilite, ao menos em tese, a discussão processual de sua licitude, sob o crivo do contraditório, uma vez que, conforme bem salienta ARRUDA ALVIM, em Código de Processo Civil comentado, 1975, v1, p. 319, "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença." Assim, basta que a parte requerente tenha atribuído à parte requerida uma determinada conduta passível de configurar a sua responsabilidade juridicamente (em caso de procedência do pedido) para que esta seja considerada legitimada para a causa.
Ou seja, para verificar a legitimidade passiva no caso telado, é suficiente que exista na inicial a indicação da prática do eventual ato passível de acarretar a procedência dos pedidos formulados. É com base nestas premissas que a alegação de ilegitimidade passiva ad causam feita pelo Estado de Mato Grosso do Sul deve ser acolhida, porquanto claramente não foi descrita sua participação nos fatos narrados, uma vez que não participou da internação, dos cuidados disponibilizados ao autor ou que de qualquer outra circunstância que o envolva.
Friso que a responsabilidade objetiva do Estado exclui somente sua eventual culpa, mas não exclui a necessidade de nexo de causalidade e também de ato ilícito, circunstâncias que não foram descritas em relação ao referido ente.
Assim, ACOLHO a preliminar arguida pelo Estado e JULGO EXTINTO o processo em seu desfavor, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, exclua-se o Estado de Mato Grosso do Sul do polo passivo da lide.
Pela sucumbência, CONDENO o autor a pagar ao Estado Honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), os quais ficam sobrestados em decorrência de justiça gratuita. 1.2 Do pedido de retificação do nome da ré Defiro o pedido de fl. 123.
Retifique-se o nome da ré no sistema, conforme postulado. 2-) As questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória são: 2.1 Se no Hospital Psiquiátrico Nova Luz Ltda (Clínica Nova Luz) o Autor foi mal cuidado, passando fome e sofrendo agressões rotineiras pelos funcionários, tais como ser amarrado, sofrer enforcamento, levar socos e sofrer ameaças. 2.2 Que a situação de maus sempre foi informada à Secretária de Assistência Social do Município. 2.3 Que no dia 27 de fevereiro de 2023 foram até a cidade de Embu-Guaçu/SP e o autor foi encontrado por seus pais em condições desumanas de maus tratos, estando sujo, descalço, extremamente magro, debilitado, com hematomas pelo corpo e em situação de abandono e negligência, inclusive com dificuldades para andar. 2.4 Se o local era extremamente sujo, com mais de 10 camas em dormitório precário, sem ventilador e sem higiene, com roupas jogadas em todos os lugares 3-) Os meios de prova admitidos são: documental e testemunhal. 4-) O ônus da prova é distribuído da seguinte forma: pela regra geral do art. 373, porquanto a parte autora tem condições de comprovar oralmente os fatos descritos.
Todavia, destaco que a parte ré também tem o dever de colaborar para o esclarecimento da lide, especificamente demonstrado as boas condições da clínica, por meio dos documentos pertinentes, porquanto são os mais qualificados para tanto. 5-) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito são: a responsabilidade civil dos réus pelos fatos narrados. 6-) OFICIE-SE ao CRAS, Vigilância Sanitária e Município de Rio Bonito requisitando que encaminhem a este Juízo os procedimentos administrativos e ou judiciais realizados contra a clínica ré nos últimos anos. 7-) Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o Município informe os nomes e endereços das testemunhas indicadas pela parte autora às fls. 218/219. 8-) Cumpridas as determinações anteriores, tornem o feito concluso para agendamento de audiência. -
04/10/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
-
04/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/10/2024 16:09
Emissão da Relação
-
03/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:08
Autos preparados para expedição
-
03/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:08
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
23/09/2024 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/09/2024 15:50
Despacho Saneador
-
28/08/2024 06:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:39
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/08/2024 13:39
Manifestação do Ministério Público
-
23/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:25
Autos entregues em carga ao Promotor
-
22/08/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 16:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/07/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daverson Munhoz de Matos (OAB 23583/MS), Clara Yoshi Scoralick Miyagui (OAB 235498/SP) Processo 0801612-64.2023.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Lins dos Santos Neto - Réu: Clinica Nova Luz Ltda - EPP - .
Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º, do mesmo diploma legal), MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1-) os fatos controvertidos; 2-) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência dos mesmos; 3-) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4-) a justificativa para distribuição do ônus da prova.
Em caso de requerimento de prova oral, arrolar, desde já, suas testemunhas, a fim de melhor adequação de pauta.
Com a manifestação das partes, -
28/06/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/06/2024 09:54
Emissão da Relação
-
24/06/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 19:32
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2024 11:05
Prazo em Curso
-
25/03/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
-
25/03/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/03/2024 08:53
Emissão da Relação
-
12/03/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 08:26
Emissão da Relação
-
06/03/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 16:32
Prazo em Curso
-
06/02/2024 16:31
Prazo em Curso
-
06/02/2024 16:30
Prazo em Curso
-
31/01/2024 14:45
Prazo em Curso
-
18/01/2024 14:26
Juntada de NULL
-
18/01/2024 14:26
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 15:03
Prazo em Curso
-
16/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 09:55
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 18:38
Juntada de NULL
-
14/12/2023 18:37
Juntada de Mandado
-
17/11/2023 01:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2023 17:59
Prazo em Curso
-
06/11/2023 17:58
Prazo em Curso
-
06/11/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:58
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 15:04
Expedição em análise para assinatura
-
06/11/2023 15:01
Autos preparados para expedição
-
06/11/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/11/2023 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/11/2023 17:38
Tutela Provisória
-
25/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/10/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 10:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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