TJMS - 0800877-52.2020.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 10:11
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:15
INCONSISTENTE
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27/06/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800877-52.2020.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cooperativa Agrícola Mista de Várzea Alegre - Camva Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS) Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Apelado: Construtora Queiroz Ltda - ME Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONTRATO DE EMPREITADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA - AMPLIAÇÃO E MELHORIAS ESTRUTURAIS - CONTRATO ADICIONAL POSTERIOR - INEXECUÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA - ABANDONO DA OBRA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido, no qual se pretendeu a responsabilização da construtora Requerida à finalização das obras contratadas.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a parte se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários ao ordenamento jurídico vigente.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.
E ainda que analisada a condição das partes pela teoria finalista mitigada, para caracterização da relação de consumo deve ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte, o que não ocorreu no caso dos autos.
O contrato de empreitada firmado entre as partes visava à realização de obras de melhoria e ampliação nas estruturas da cooperativa requerente, que seriam realizadas pela construtora requerida.
Ainda, existem evidências suficientes de um segundo contrato adicional, em que se pactou novos serviços mediante o pagamento dos valores correspondentes.
A despeito do pagamento da maior parte dos serviços, as provas indicam que as obras não foram finalizadas; ao reverso, uma fração expressiva dos serviços de confecção e instalação dos blocos sextavados encontra-se pendente, o que envolve também terraplanagem, compactação do solo, instalação de guias (meio-fio) e sistema de drenagem, todos de responsabilidade da construtora requerida.
Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a Requerida na obrigação de fazer consistente em finalização das obras, sob pena de conversão em perdas e danos, com acréscimo de multa contratual de 20% do valor do contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
26/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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21/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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20/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:56
Inclusão em Pauta
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27/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/05/2024 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:45
INCONSISTENTE
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
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14/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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14/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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12/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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