TJMS - 0831504-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 03:06
Decorrido prazo de parte
-
21/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 08:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
-
28/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 13:46
Remetidos os Autos para destino.
-
18/02/2025 13:46
Remetidos os Autos para destino.
-
20/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 10:07
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:38
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 15:44
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831504-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabel Aparecida Arguelho - Reqdo: Banco Pan S.A. - Posto isso, diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 330, III, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por ISABEL APARECIDA ARGUELHO em face de BANCO PAN S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista dos documentos de fls. 20 e 22.
Sem honorários, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
P.R.I. -
13/08/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:23
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 11:23
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2024 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 03:12
Decorrido prazo de parte
-
02/07/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0831504-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabel Aparecida Arguelho - Reqdo: Banco Pan S.A. - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 24/25 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 24/25, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
01/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:31
Emenda à Inicial
-
27/05/2024 12:44
Retificação de Classe Processual
-
27/05/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/05/2024 09:22
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2024 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831840-45.2024.8.12.0001
Miriam Teixeira Costa
Pkl One Participacoes S.A
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2024 09:50
Processo nº 0805263-62.2022.8.12.0110
Bela Vista Empreendimentos Imobiliarios ...
Thiago Soares
Advogado: Alvaro Vital de Oliveira Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2025 16:52
Processo nº 0800873-67.2013.8.12.0012
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcelo Radaelli da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/07/2013 16:49
Processo nº 0801086-84.2024.8.12.0013
Osmar dos Santos Maciel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karoline Moraes Martinez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2024 18:30
Processo nº 0831504-41.2024.8.12.0001
Isabel Aparecida Arguelho
Banco Panamericano S/A
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2025 15:30