TJMS - 0832203-32.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:06
Realizado cálculo de custas
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15/01/2025 06:44
Expedição de tipo de documento.
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15/01/2025 06:44
Remetidos os Autos para destino.
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15/01/2025 06:44
Remetidos os Autos para destino.
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07/01/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:07
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 07:44
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0832203-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramão Silva de Arruda - Reqda: Banco Daycoval S/A - Posto isso, diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 330, III, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de exibição de documentos apresentada por RAMÃO SILVA DE ARRUDA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, eis que indefiro os benefícios da gratuidade da Justiça, consoante os termos da Jurisprudência no E.
TJMS: "[...] A fim de garantir menos subjetivismo às decisões, adota-se, para fins de concessão da gratuidade da Justiça, os mesmos parâmetros definidos pela Defensoria Pública do Estado na Resolução DPGE nº 198/2019. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1410879-08.2022.8.12.0000,&  Corumbá,&  2ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 13/12/2022, p:&  15/12/2022)", sendo que seu rendimento líquido indicado a fls. 26 se mostra superior ao teto estabelecido na referida solução.
Sem honorários, uma vez que a inicial sequer foi recebida.
P.R.I. -
13/08/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 23:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:48
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 23:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 23:48
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2024 11:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
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24/07/2024 03:12
Decorrido prazo de parte
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02/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0832203-32.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ramão Silva de Arruda - Reqda: Banco Daycoval S/A - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento (art. 396 do CPC).
Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como exibição de documentos, pelo rito ordinário.
Assim, promovo a correção de classe para "Procedimento Comum Cível".
II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E.
TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 30/31 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 30/31, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias.
IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais. -
01/07/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:31
Emenda à Inicial
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29/05/2024 17:54
Retificação de Classe Processual
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29/05/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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