TJMS - 0829999-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes pára oferecerem contrarrazões aos recursos de apelação. -
24/07/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 07:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 08:36
Juntada de tipo de documento
-
07/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Giselle Debiazi Vicente (OAB 14544/MS), Ijosey Bastos Soares (OAB 15432/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 16940A/MT), Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB 26038/MS) Processo 0829999-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Aparecida de Oliveira Nantes - Réu: Banco Bradesco S/A - I - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ.
Observe o Cartório/CPE o nome da advogada indicada pela parte Requerida a fls. 250, para efeito das intimações. -
18/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:57
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 05:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2024 09:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 09:43
de Conciliação
-
25/09/2024 07:09
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 13:17
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ijosey Bastos Soares (OAB 15432/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 16940A/MT), Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB 26038/MS) Processo 0829999-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Aparecida de Oliveira Nantes - Réu: Banco Bradesco S/A - I - Em vista da superveniência da Portaria nº 11/2024, que: "Dispõe sobre a Pauta Concentrada de Audiências de Conciliação nos processos em que a parte requerida é o Banco Bradesco S/A, em trâmite nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul.", no período bem como que este processo consta na relação da pauta concentrada que trata o art. 2º da referida Portaria, constante em seu anexo publicado a fls. 05/21 do DJMS de 13/09/2024 (Edição 5485), promova o Cartório o agendamento da audiência no SAJ e intimem-se as partes: "As audiências presenciais serão realizadas no NUPEMEC, Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro Chácara Cachoeira, e as virtuais pela ferramenta TEAM (na sala virtual da vara), por conciliadores do NUPEMEC", com advertência de que: "Participarão da audiência, tanto na forma presencial quanto na virtual, o conciliador do NUPEMEC e as partes requerente e requerida com seus advogados/prepostos" e que "O advogado/preposto do Banco Bradesco que participará da audiência de conciliação deverá ter poderes para transigir e proposta que favoreça a realização do acordo".
II - Observo que nos termos do art. 6º da referida portaria: "As custas processuais ficarão por conta da parte requerida".
Mutirão Cejusc Data: 25/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala Mutirão Cível Situacão: Pendente -
17/09/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/09/2024 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 13:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 13:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2024 17:46
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:19
Pedido de inclusão em pauta de Sessão Virtual
-
02/09/2024 06:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 19:27
Juntada de tipo de documento
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06/08/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ijosey Bastos Soares (OAB 15432/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB 26038/MS) Processo 0829999-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Aparecida de Oliveira Nantes - Réu: Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 138/208. -
05/08/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 16:38
Juntada de tipo de documento
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02/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ijosey Bastos Soares (OAB 15432/MS), Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB 26038/MS) Processo 0829999-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mariana Aparecida de Oliveira Nantes - Réu: Banco Bradesco S/A - I - Recebo a emenda de fls. 36/37 e os documentos que a acompanham (fls. 38/75), para todos os efeitos legais.
II - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos incidentes na conta bancária em que a parte Requerente recebe seus proventos, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Em que pese o fato de os documentos juntados a fls. 45/68 evidenciarem que a contratação dos empréstimos tenha se dado por modalidade virtual, verifico que, pelo extrato bancário de fls. 69, no mês de janeiro de 2024 a Autora possuía o saldo positivo de R$ 219,27 até o dia 03/01/2024, tendo recebido como fonte de renda benefício do INSS de R$ 945,00, rendimento de poupança de R$ 1,32 e um recebimento de PIX no valor de R$ 1.000,00, totalizando um valor próximo de R$ 2.000,00, sendo que antes do primeiro empréstimo, encontrava-se com saldo positivo de R$ 888,05.
Ocorre que, no dia 11/01/2024, consta o pagamento de um boleto no valor de R$ 6.200,00, de modo que sem o valor obtido com o empréstimo de R$ 6.549,99, a Autora não teria saldo suficiente para pagamento do boleto.
Da mesma forma, verifico que após o recebimento dos empréstimos pessoais de R$ 4.201,72, R$ 1.600,00 (fls. 70), R$ 1.962,02 e R$ 6.858,32 (fls. 71), a Autora efetuou pagamento de boletos e fez uma transferência em valores quase correspondente aos valores emprestados.
Feitas tais considerações, tendo em conta que os empréstimos se deram de forma pontual, apenas no mês de janeiro (que usualmente costuma ser o mês em que há cumulação de débito); que seu rendimento naquele mês foi em torno de R$ 2.000,00; que a Autora não apresentou com a inicial melhores esclarecimentos acerca dos boletos pagos, bem como seus destinatários, por exemplo, tampouco a transferência via PIX em favor de Cleiton Vinicios Cala; que usualmente nas hipóteses de fraude bancária, os terceiros fraudadores costumam transferir o exato valor liberado ou o saldo total existente na conta bancária ao tempo da saída do valor, o que não ocorreu no caso em comento, tenho que tais circunstâncias afastam, por ora, a alegação de fraude e de desconhecimento da contratação dos empréstimos.
Assim, considero que a análise da regularidade dos descontos demanda melhores esclarecimentos, sendo conveniente que se aguarde a resposta do banco Requerido.
III - Cite-se o Requerido, por AR, no endereço indicado na inicial, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse da parte Autora na realização do ato.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
IV - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada aos Requeridos, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverá ser apresentada cópia dos contratos que deram origem aos débitos questionados, bem como todos os comprovantes de depósito de crédito em favor da parte Autora, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
V - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, Dje de 6/3/2024.) VI - Defiro à parte Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, em vista da declaração e dos documentos contidos nos autos (fls. 31 e 69/75).
VII - Anote-se que o presente feito deverá ter tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). -
01/07/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 19:37
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:07
Tutela Provisória
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25/06/2024 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2024 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:10
Emenda à Inicial
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20/05/2024 09:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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