TJMS - 0833208-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 03:01
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:19
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina de Oliveira de Souza (OAB 26063/MS), Andreia Bezerra Arriero (OAB 26809/MS) Processo 0833208-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenilda de Oliveira Marques - Réu: Banco do Brasil S/A - I - Indefiro o pedido de fls. 38/39 para reconsideração da sentença que indeferiu a inicial (fls. 31/34), uma vez que nos termos do art. 494 do CPC: "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." II - Assim, uma vez que não se trata de hipótese de inexatidão material, erro de cálculo, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim de preclusão consumativa com a petição de emenda a fls. 26/28 sem atendimento integral à decisão de fls. 23 naquela oportunidade, a sentença não pode ser revogada, tornada sem efeito ou insubsistente com um mero pedido de reconsideração, que sequer possui previsão legal.
III - Posto isso, aguarde-se o decurso do prazo recursal de fls. 37, oportunamente, sendo o caso, arquivem-se os autos com observância das formalidade de praxe. -
25/07/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 25/07/2024.
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25/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:35
Conclusos para decisão
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04/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina de Oliveira de Souza (OAB 26063/MS), Andreia Bezerra Arriero (OAB 26809/MS) Processo 0833208-89.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lenilda de Oliveira Marques - Réu: Banco do Brasil S/A - Posto isso, não atendida a ordem de emenda e diante da falta de interesse processual, com esteio no parágrafo único do art. 321, c.c. com o 485, VI, todos do CPC, indefiro a inicial desta ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais apresentada por Lenilda de Oliveira Marques em face de Banco do Brasil S/A, e julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista da declaração e dos documentos de fls. 13 e 15/21.
Sem honorários.
P.R.I. -
01/07/2024 20:35
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 18:23
Indeferida a petição inicial
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21/06/2024 09:36
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 10/06/2024.
-
10/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:55
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 09:32
Conclusos para decisão
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05/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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