TJMS - 0805928-29.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:54
INCONSISTENTE
-
21/08/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805928-29.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Antonio Pereira de Oliveira Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS - DEVIDA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Extrai-se dos autos que o ato lesivo restou comprovado mediante a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente.
Via de consequência, o dano moral é presumido, já que decorrente do próprio ato ilícito.
Logo, os requisitos da reparação civil restaram incontroversos.
Quanto ao valor fixado na sentença a título de danos morais, tenho que o mesmo deve ser mantido.
Isso porque, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/08/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805928-29.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Antonio Pereira de Oliveira Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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12/08/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 01:34
INCONSISTENTE
-
12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805928-29.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Antonio Pereira de Oliveira Advogado: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB: 15686/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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09/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:01
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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