TJMS - 0801134-04.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
-
24/09/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
-
24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801134-04.2023.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ed Nelson Monteiro de Lima Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Recorrido: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Leonardo dos Santos Vieira (OAB: 45852/GO) Recorrido: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Recorrido: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Ao recorrido para apresentar resposta -
23/09/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
23/09/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 07:35
Processo Dependente Iniciado
-
22/09/2025 19:36
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 19:36
Certidão de Baixa
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01/09/2025 12:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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29/08/2025 01:43
Certidão de Publicação - DJE
-
29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 10:34
Julgamento Virtual Finalizado
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28/08/2025 10:34
Não-Provimento
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22/08/2025 02:29
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 00:01
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801134-04.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Ed Nelson Monteiro de Lima Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Embargado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Leonardo dos Santos Vieira (OAB: 45852/GO) Embargado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Embargado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso -
21/08/2025 07:19
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 07:01
Incluído em pauta para 21/08/2025 07:01:11 local.
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18/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:37
Inclusão em Pauta
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07/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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07/08/2025 08:41
Certidão
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05/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 13:46
Prazo em Curso
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29/07/2025 03:47
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 01:11
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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15/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:38
Processo Dependente Iniciado
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801134-04.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Ed Nelson Monteiro de Lima Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Advogado: Leonardo dos Santos Vieira (OAB: 45852/GO) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA.
TEMA 1112 DO STJ.
DOENÇA OCUPACIONAL.
PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE NÃO CONFIGURADA.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1068 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ED NELSON MONTEIRO DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquidauana/MS, que julgou improcedente o pedido de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de doença com alegado nexo causal com atividade militar exercida no Exército Brasileiro.
Alega desconhecimento das cláusulas contratuais limitativas e estipulação imprópria, bem como pleiteia o pagamento da cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), além de honorários e prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, apto a permitir seu conhecimento; (ii) definir se há direito à indenização securitária por invalidez permanente em razão de doença alegadamente relacionada à atividade militar, diante das cláusulas contratuais de seguro de vida em grupo e dos limites de cobertura pactuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de impugnação específica e contrapõe-se à fundamentação da sentença, motivo pelo qual afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III do CPC.
O contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado por estipulação própria, com vínculo prévio entre a Fundação Habitacional do Exército (FHE) e os segurados, o que atrai a aplicação do entendimento firmado no Tema 1112 do STJ: o dever de informação recai exclusivamente sobre o estipulante, não podendo ser imputado à seguradora.
A alegação de estipulação imprópria não se sustenta, pois o vínculo do autor com a FHE está previsto no art. 8º da Lei nº 6.855/1980, demonstrando relação anterior à contratação do seguro.
A adesão ao contrato ocorreu mediante termo individual que disponibilizava as condições gerais no site da FHE, o que descaracteriza a tese de ausência de conhecimento das cláusulas contratuais limitativas.
A perícia médica constatou agravamento de condição preexistente nos joelhos, sem comprovação de que tenha ocorrido acidente típico; portanto, o caso configura-se como doença, atraindo a análise da cobertura por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), e não por IPA.
O contrato exige, para cobertura por IFPD, a comprovação de perda da existência independente do segurado, o que não restou demonstrado nos autos, conforme laudo pericial.
Cláusulas contratuais que vinculam a cobertura de IFPD à perda da autonomia são válidas, conforme decidido no Tema 1068 do STJ.
A ausência de cobertura contratual e a não comprovação dos requisitos para IFPD tornam indevida a indenização pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O recurso que impugna suficientemente os fundamentos da sentença preenche o requisito da dialeticidade e deve ser conhecido.
Em contrato de seguro de vida em grupo por estipulação própria, o dever de informação prévia compete exclusivamente ao estipulante, não podendo a seguradora ser responsabilizada por eventual desconhecimento do segurado acerca das cláusulas contratuais.
A doença ocupacional agravada pelo exercício da atividade militar não se equipara a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária quando há exclusão expressa na apólice e ausência dos requisitos exigidos para cobertura por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD).
Não é abusiva a cláusula que condiciona a cobertura por IFPD à perda da existência independente do segurado (Tema 1068/STJ).
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CC, art. 757; Lei nº 6.855/1980, art. 8º; CDC, arts. 6º, III, 31, 46 e 47.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.811/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 1112, Corte Especial, j. 22/02/2022, DJe 02/03/2022; STJ, REsp 1.861.318/SP, Tema 1068, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22/06/2020; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021; TJMS, ApCiv n. 0827949-21.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, j. 30/04/2025; TJMS, ApCiv n. 0800211-95.2022.8.12.0042, Rel.
Des.
Alexandre Branco Pucci, j. 24/06/2025; TJMS, ApCiv n. 0808754-53.2022.8.12.0021, Rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 10/04/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801134-04.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Ed Nelson Monteiro de Lima Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801134-04.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Ed Nelson Monteiro de Lima Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelado: Allianz Seguros S/A Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Interessado: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 18/04/2023 19:05