TJMS - 0800612-17.2023.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:41
INCONSISTENTE
-
04/07/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800612-17.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Eliana Lisalda Moreira Cantelli Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - TARIFA DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - LIVREMENTE PACTUADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em relação à tarifa de cadastro, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, fixou o entendimento de que se trata de cobrança legítima, eis que se destina à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato.
O seguro de proteção financeira trata-se de espécie de seguro prestamista que garante a quitação do contrato em caso de sinistro envolvendo o contratante, sendo interessante tanto ao segurado quanto à instituição financeira.
Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.578.553/SP, sob a ótica dos repetitivos - TEMA 958), é válida a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e quando não verificado abusividade no caso concreto.
Também a Corte Superior de Justiça, na mesma oportunidade, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/07/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800612-17.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Eliana Lisalda Moreira Cantelli Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:49
INCONSISTENTE
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 08:36
Conclusos para decisão
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09/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:36
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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