TJMS - 0835527-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 17:27
Transitado em Julgado em #{data}
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05/08/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Julicezar Noceti Barbosa (OAB 14728/MS), Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Crissie Ribeiro Arguelho (OAB 17590/MS) Processo 0835527-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Mara Canuto de Morais - Réu: Gláucia Sílvia Leite - Sentença fl. 713: "Isto posto, homologo o acordo de f. 710/711 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Fica homologada, ainda, a desistência do prazo recursal, se requerida.
Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
Custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do NCPC.
Tratando-se de acordo formalizado entre as partes, autorizo o levantamento de importâncias porventura depositadas, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, devendo ser expedido o respectivo alvará ou promovida a transferência bancária, em favor da parte ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei." -
02/08/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
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02/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 19:19
Homologada a Transação
-
31/07/2024 17:22
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 26/09/2024 02:00:00, 11ª Vara Cível.
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19/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:49
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Crissie Ribeiro Arguelho (OAB 17590/MS) Processo 0835527-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Mara Canuto de Morais - Réu: Gláucia Sílvia Leite -
Vistos. 1.
Face aos documentos de f. 42 e f. 687/703, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça e da tramitação prioritária do feito.
Lancem-se as respectivas tarjas. 2.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 3.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015, dos termos da inicial, assim como para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência designada ou a última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver composição (art. 335, inciso I, CPC/2015).
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 4.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 5.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
18/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:25
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
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09/07/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Crissie Ribeiro Arguelho (OAB 17590/MS) Processo 0835527-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Mara Canuto de Morais - Réu: Gláucia Sílvia Leite - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como aposentada, mas não apresentou provas suficientes para aferir sua renda total.
Para fazer jus às benesses da justiça gratuita, é imprescindível a apresentação de provas que demonstrem a situação de insuficiência econômica, não sendo suficientes os documentos apresentados.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 20:33
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:17
Conclusos para despacho
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20/06/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:16
INCONSISTENTE
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17/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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