TJMS - 0800716-72.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 06:44
Transitado em Julgado em "data"
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23/04/2025 14:01
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 02:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800716-72.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi Advogada: Cristiane Pereira Santos (OAB: 510473/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO, DE REGISTRO DO CONTRATO OU DE AVALIAÇÃO DE BEM DADO EM GARANTIA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.478.526/SP, 1.578.553/SP e 1.578.490/SP (recurso repetitivo) (Tema 958), fixou tese no sentido de que é abusiva a cláusula que preveja o ressarcimento de serviços prestados por terceiros quando: a) não houver especificação do serviço realizado; b) nos casos de comissão de correspondente bancário, houver onerosidade excessiva, inclusive nos contratos celebrados a partir da Resolução CMN nº 3.954/2011 (vigência 25.2.2011); e, c) na hipótese de tarifa de avaliação de bem dado em garantia, não houver a efetiva prestação do serviço ou houver onerosidade excessiva, no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.639.259 SP (recurso repetitivo) (Tema 972), fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:32
Não-Provimento
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15/04/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800716-72.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi Advogada: Cristiane Pereira Santos (OAB: 510473/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
14/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 17:29
Inclusão em pauta
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03/04/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800716-72.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Maria Aparecida Costa Vespaziano Pinaffi Advogada: Cristiane Pereira Santos (OAB: 510473/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 07:55
Expedição de "tipo de documento".
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02/04/2025 07:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 11:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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