TJMS - 0805997-61.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0805997-61.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Irene Luzia de Oliveira do Prado - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Tópico final da sentença: "Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará, via transferência bancária (TED), dos valores depositados nos autos, observando-se os dados bancários informados à fl. 680.
Custas na forma determinada na fase de conhecimento.
Honorários contidos no valor adimplido.
Ato subsequente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, vez que manifesta a ausência de interesse recursal.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
19/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:50
Remetidos os Autos para destino.
-
18/02/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:01
Transitado em Julgado em data
-
18/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:11
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:46
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0805997-61.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Irene Luzia de Oliveira do Prado - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Vistos etc. 1.
Apesar de constar recurso de apelação às fls. 355/363, o número dos autos que nele consta e nome das partes não correspondem ao presente, por tal motivo certificou-se o trânsito em julgado, conforme certidão de f. 364. 2.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 3.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 5.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 5.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 5.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 5.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 08:59
Expedição de tipo de documento.
-
02/11/2024 08:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:36
Evolução da Classe Processual
-
24/09/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2024 09:43
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2024 08:35
Processo Reativado
-
14/08/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS) Processo 0805997-61.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Bradesco Vida e Previdência S/A, R$ 927,96 - Banco Bradesco S/A, R$ 927,96 -
30/07/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/07/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:00
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:59
Realizado cálculo de custas
-
30/07/2024 10:56
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:54
Transitado em Julgado em data
-
09/07/2024 20:16
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP) Processo 0805997-61.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Irene Luzia de Oliveira do Prado - Réu: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre a requerente e as requeridas em relação ao débito discutido nestes autos, e, consequentemente, determinar a suspensão de quaisquer descontos e cobranças na conta bancária de titularidade da parte autora, referente aos descontos denominados de "Pagto Eletron Cobrança Bradesco Vida e Previdência". b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício auferido pela parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de prolação desta sentença.
Destarte, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência devendo ser suspensos os descontos, no prazo de 10 dias, contados da intimação, sob pena de multa a ser arbitrada, caso necessário.
Face a sucumbência mínima, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. -
01/07/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2024 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
07/02/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/12/2023 08:05
Juntada de tipo de documento
-
25/12/2023 08:10
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2023 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2023 16:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806090-24.2023.8.12.0018
Anedio Luiz Ferreira
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/11/2023 17:10
Processo nº 0803389-62.2019.8.12.0008
Wallysthon Luiz Coelho Wounnsoscky
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Henrique da Silva Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/07/2025 15:47
Processo nº 0800407-64.2018.8.12.0023
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sara Julia de Souza Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2018 07:37
Processo nº 0801878-57.2023.8.12.0018
Isabel Martins de Souza
Brasilseg Companhia de Seguros S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2023 17:25
Processo nº 0804505-64.2023.8.12.0008
Wanderley Alves Goncalves
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Francisco das Chagas de Siqueira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/11/2023 21:50