TJMS - 0836972-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 18:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 13:50
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 08:04
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/11/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2024 14:22
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Eduardo Dalla Bernardina (OAB 15420/ES), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Raíssa Lopes Ferreira (OAB 22665/MS), Simone Henriques Parreira (OAB 9375/ES), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0836972-83.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Jeferson da Silva Maidana - Reqda: Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Safra S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A - EXPEDIENTE: Ante a documentação juntada pelas partes requeridas, intima-se a parte autora a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/10/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 16:24
Juntada de tipo de documento
-
11/10/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 13:38
de Conciliação
-
08/10/2024 22:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 09:38
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 20:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:10
Decisão ou Despacho
-
04/10/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 18:47
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 09:27
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 09:25
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 10:07
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 12:32
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 13:08
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 11:45
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 08:59
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2024 08:59
Juntada de tipo de documento
-
07/08/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Raíssa Lopes Ferreira (OAB 22665/MS) Processo 0836972-83.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Jeferson da Silva Maidana - Reqda: Banco Daycoval S/A, Banco Safra S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A, Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por Jeferson da Silva Maidana em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S.A, Banco Safra S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Caixa Econômica Federal, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor narra que realizou com os requeridos vários contratos de empréstimos bancários, o que gera descontos em sua folha de pagamento e conta corrente prejudicando sua condição financeira.
Alega que recebe o valor bruto de R$ 11.244,81 (onze mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos), mas sofre descontos referentes a vinte empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimo pessoal no valor de R$ 10.031,01 (dez mil e trinta e um reais e um centavo), de modo que seu salário líquido, atualmente, corresponderia a zero reais.
Deste modo, alega que a renda familiar atual corresponde somente a dois salários mínimos e meio, percebidos por sua cônjuge.
Por tais fatos, requereu a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que os requeridos se abstenham de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito até o julgamento da demanda, suspendendo a exigibilidade das dívidas, bem como a limitação dos descontos para o patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos.
Requer, ainda, seja determinado aos requeridos que apresentem cópia integral dos contratos firmados entre as partes, bem como o valor total de cada dívida e demais informações.
No mérito, requereu a total procedência dos pedidos, tornando definitiva a tutela de urgência pleiteada.
Pugna, também, pela decretação do segredo de justiça, inversão do ônus da prova e a gratuidade judicial.
Despacho de fl. 122 determinou que a autora juntasse seu plano de superendividamento.
Manifestação de fls. 125/127 em que o autor apresentou proposta do plano de pagamento.
Relatado o necessário.
Decido.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência movida por Jeferson da Silva Maidana em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., Banco Daycoval S/A, Banco do Brasil S.A, Banco Safra S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Caixa Econômica Federal, todos devidamente qualificados nos autos.
Preliminarmente, recebo a emenda de fls. 125/127.
Do Segredo de Justiça INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça, por constatar-se que o feito não se amolda a nenhuma hipótese constante no rol do art. 189, do CPC.
Da Justiça Gratuita DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 26, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que a parte requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Da Inversão do Ônus da Prova Como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2 e 3, § 2º, do CDC, tem-se que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, porque presentes os pressupostos autorizadores, que é a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das inferências que compõem a inicial, o que impõe à parte ré o dever de colacionar aos autos, no prazo da contestação, documentos que demonstrem que os fatos não se deram da maneira como narrados na exordial.
Assim, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Da Exibição de Documentos A parte autora requer seja determinado aos requeridos que apresentem contratos celebrados com a requerente, objetos desta ação.
Considerando que os documentos não se encontram na posse da parte autora, mas sim na dos réus, DEFIRO o pedido feito à inicial, de modo que caberá aos requeridos, dentro de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, apresentar as vias originais dos contratos objeto dos autos, nos termos do art. 396, do CPC.
Após, com a juntada dos referidos documentos, intime-se a parte autora para que apresente seu plano de superendividamento completo.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão da tutela provisória em voga, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Entretanto, vê-se que, no caso em tela, tais requisitos não restaram evidenciados nos autos, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
O requerente não demonstrou a manutenção de todos os negócios jurídicos com os bancos requerido, vez que colacionou aos autos, tão somente, demonstrativos de pagamento (fls. 34/38), comprovantes de empréstimos (fls. 50/76), autorizações de desconto (fls. 77/86 e 113/120), cédulas de crédito bancário (fls. 87/100, 102/106 e 107/112) e termo de adesão (fl. 101), de modo que pode-se inferir que não foram juntados todos os contratos relacionados às dívidas que perfizeram a causa de pedir da presente ação, como confirma a própria parte autora na manifestação de fls. 125/127.
Assim, embora a proposta do plano de pagamento de fls. 125/127 demonstre que sofre descontos referentes a vinte empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimo pessoal no valor total de R$ 10.031,01 (dez mil e trinta e um reais e um centavo), reitero que não foram colacionados aos autos os contratos de empréstimos necessários para se aferir se a situação se subsume à hipótese do art. 833, IV, CPC, não restando comprovada, nessa fase embrionária do processo, a plausibilidade do direito, tendo em vista que a Lei do Superendividamento visa auxiliar as pessoas que estão sobrecarregadas com dívidas de empréstimos consignados e outras operações de crédito.
Do mesmo modo, autorizar um plano de pagamento diverso do contratado, sem oitiva da parte contrária, alem de ferir o próprio pacto feito pelas partes, acaba obrigando ao credor a receber prestação diversa da que lhe é devida, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico, não havendo, pois, probabilidade do direito do requerente.
Neste sentido, diz o E.
TJMS AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris.
No caso sob exame, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris, uma vez que a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, exige que as dívidas sejam de consumo, que tenham sido contraídas de boa-fé e não relacionadas a luxo ou ostentação, o que não se vislumbra da documentação colacionada aos autos neste momento processual.
A questão demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos/empréstimos, quando ainda pende de realização a audiência conciliatória no processo de repactuação de dívidas, à qual faz alusão o art. 104-A do CDC.
Se não estão presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a tutela de urgência deve ser indeferida, mostrando-se correta a decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido.(TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1402390-11.2024.8.12.0000, Ponta Porã, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 19/04/2024, p: 23/04/2024) Deste modo, diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial.
Do Prosseguimento do Feito Designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC, fica desde já, deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023.
Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º).
Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Após a apresentação de todas as contestações, retornem os autos conclusos. ************ Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 09/10/2024 Hora 13:00 Local: CEJUSC-TJ -
31/07/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 22:51
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 22:51
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 22:50
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 21:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 21:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 21:39
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 21:39
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 21:39
Expedição de tipo de documento.
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30/07/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2024 13:53
de Instrução e Julgamento
-
25/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:48
Decisão ou Despacho
-
25/07/2024 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 19:33
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Raíssa Lopes Ferreira (OAB 22665/MS) Processo 0836972-83.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Jeferson da Silva Maidana - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe seu plano de superendividamento, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, venham os autos conclusos para demais deliberações na fila de urgentes. -
26/06/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2024 07:36
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 07:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/06/2024 07:34
Retificação de Classe Processual
-
24/06/2024 19:52
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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