TJMS - 0800470-55.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 06:43
Transitado em Julgado em #{data}
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04/11/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:06
INCONSISTENTE
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24/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/10/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800470-55.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Letícia Maria Rodrigues Brito Advogado: Guilherme Henrique Santos Saraiva (OAB: 23359/MS) Advogado: Pierre Chaves Yamashita (OAB: 20467/MS) Apelada: Letícia Maria Rodrigues Brito Advogado: Guilherme Henrique Santos Saraiva (OAB: 23359/MS) Advogado: Pierre Chaves Yamashita (OAB: 20467/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO- JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO- SÚMULA N.54, DO STJ- - ASTREINTES REDUZIDAS PARA R$ 5.000,00 - PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I - Declaração de inexistência de débito e fixação de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida.
II - Juros de mora incidentes a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
III - Multa cominatória (astreintes) reduzida para R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV - Recursos parcialmente providos.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A e Letícia Maria Rodrigues Brito contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul-MS, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando inexistente o débito impugnado e condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Os embargos de declaração foram acolhidos para consignar a multa devida em caso de descumprimento da obrigação de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 537, §2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Em suas razões recursais, o Banco Bradesco alegou exercício regular de direito e inexistência de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial para a incidência dos juros de mora.
Também pleiteou a exclusão ou limitação das astreintes.
A autora, Letícia Maria Rodrigues Brito, recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Indenização por Danos Morais - O conjunto probatório demonstrou que o débito cobrado pela instituição financeira foi indevido e que a autora sofreu restrições em seu nome em decorrência desse ato.
O dano moral é in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica, e o valor de R$ 5.000,00 foi considerado adequado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Juros de Mora - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto.
Astreintes - A multa cominatória de R$ 5.000,00 fixada para o descumprimento da obrigação de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, foi mantida em valor adequado para garantir o cumprimento da obrigação sem se tornar excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do Banco Bradesco S/A parcialmente provido para reduzir as astreintes ao valor de R$ 5.000,00.
Recurso de Letícia Maria Rodrigues Brito parcialmente provido para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Tese de julgamento: A responsabilidade extracontratual por cobrança indevida enseja reparação por danos morais, que pode ser arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 537 e 1.010; Súmula 54, STJ.
Jurisprudência relevante citada:TJMS.
Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 06/03/2023, p: 07/03/2023.TJMS.
Apelação Cível n.º 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/08/2020, p: 24/08/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
23/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 14:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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22/10/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800470-55.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Letícia Maria Rodrigues Brito Advogado: Guilherme Henrique Santos Saraiva (OAB: 23359/MS) Advogado: Pierre Chaves Yamashita (OAB: 20467/MS) Apelada: Letícia Maria Rodrigues Brito Advogado: Guilherme Henrique Santos Saraiva (OAB: 23359/MS) Advogado: Pierre Chaves Yamashita (OAB: 20467/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 10:37
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 02:42
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 02:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:34
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800470-55.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Letícia Maria Rodrigues Brito Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Letícia Maria Rodrigues Brito Advogado: Guilherme Henrique Santos Saraiva (OAB: 23359/MS) Advogado: Pierre Chaves Yamashita (OAB: 20467/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Dê-se vista à apelante/ré do documento trazido aos autos às f. 156-183, para, querendo, manifestar-se em cinco dias. Às providências. -
18/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/09/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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16/09/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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