TJMS - 1603985-61.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:21
Baixa Definitiva
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22/08/2024 16:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2024 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2024 07:35
Transitado em Julgado em #{data}
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30/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:15
INCONSISTENTE
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30/07/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2024 09:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/07/2024 08:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/07/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603985-61.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande Interessado: Associacao dos Procuradores do Estado de Ms -aprems.
Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Interessada: Maria do Carmo Medina Guerra Advogado: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL RESIDUAL X VARA DE FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INCLUSÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (APREMS) NO POLO ATIVO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DA QUAL PROVEIO A VERBA HONORÁRIA - ART. 516, II, CPC - SINCRETISMO PROCESSUAL - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - TITULARIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL DOS PROCURADORES DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, E NÃO DA APREMS - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I.
De acordo com o art. 150-A, da lei complementar n. 95, de 26/12/2001, os honorários advocatícios, arrecadados em decorrência da atuação dos procuradores na defesa dos interesses do Estado, serão recolhidos pela parte sucumbente, diretamente, à APREMS, que definirá a forma de sua gestão, recolhimento e distribuição.
O titular dos honorários de sucumbência é o Procurador do Estado, pois é ele quem receberá e se beneficiará da referida verba.
II.
Dessa forma, a legitimidade da APREMS em cobrar a verba honorária de titularidade dos Procuradores não altera a natureza funcional da competência, de caráter absoluto, para processamento de cumprimento de sentença de ações em que os Procuradores, na defesa dos interesses do Estado de Mato Grosso do Sul, se sagram vencedores, sobretudo porque os honorários advocatícios são inerentes à lide principal, da qual proveio a verba honorária e da qual o respectivo ente público fez parte.
III.
Entendimento diverso é o mesmo que desvirtuar a própria sistemática processual prevista no art. 516, II, do CPC, acerca do sincretismo processual, e assim inventar/criar duas novas competências para processamento dos cumprimentos de sentença que envolvam o Estado de MS, aferidas de acordo com o resultado da demanda, quando o ente público for vencedor ou vencido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram procedente o conflito, nos termos do voto do relator. -
29/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/07/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 13:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/07/2024 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/07/2024 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2024 17:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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04/07/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1603985-61.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Suscitante: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Comarca de Campo Grande Interessado: Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - Aprems Advogado: José Aparecido Barcello de Lima (OAB: 4806/MS) Interessada: Maria do Carmo Medina Guerra Advogado: Renata Barbosa Lacerda (OAB: 7402/MS) Intime-se o juiz suscitado para prestar informações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 954, parágrafo único, CPC).
Após, retornem-me os autos conclusos. -
03/07/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 03:29
INCONSISTENTE
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2024 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/07/2024 14:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
01/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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