TJMS - 0829566-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 18:54
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2025 02:17
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Amilton de Souza (OAB 4696/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Paula Teodoro Queiroz Souza (OAB 16699/MS), André Theodoro Queiróz Souza (OAB 17017/MS) Processo 0829566-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juscelino Joaquim Machado - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A preliminar falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, não merece ser acolhida, já que pelo teor da contestação, fica evidente a resistência da demandada à pretensão autoral.
Assim, mostra-se caracterizado o interesse processual da parte autora, representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRIMEIRA APELAÇÃO -PRELIMINARES-AUSÊNCIADEPRETENSÃORESISTIDA- REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - REJEITADAS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Devem ser rejeitadas aspreliminaressuscitadas.
Pelo princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, não é possível cercear o direito de ação da parte, ainda que não tenha trazido prova de recusa administrativa do litígio.
Incabível o pedido de realização de perícia grafotécnica, eis que a instituição financeira apresentou a contratação de forma extemporânea, quando oportunizada nos autos.
Inocorrência de prescrição trienal ao caso, eis que por se tratar de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos.
Demonstrada a inexistência de débito e não demonstrando o réu, a culpa do autor, configurado está o dano moral indenizável.
Opera-se a responsabilidade civil objetiva para a instituição financeira, por se tratar de relação de consumo.
SEGUNDA APELAÇÃO -AUSÊNCIADE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CAPACIDADE ECONÔMICA - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DAR PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fixar o valor da indenização, o magistrado deve levar em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovada a má-fé da instituição financeira, deve manter-se a restituição de forma simples.T (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.108890-9/001.
Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro. 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 11/07/2022)".
REQUERIDO sustenta a prescrição das parcelas vencidas cinco anos antes da demanda.
No caso incide o prazo prescricional previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Na espécie, o valor atribuído está de acordo com a lei vigente, não havendo necessidade de adequação.
REJEITO a impugnação. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) se o plano de saúde cobre o tratamento cirúrgico ora requerido; ii) se a Requerida deve ou não arcar com os custeios do tratamento; iii) se o tratamento poderia ter sido realizado pelo procedimento cirúrgico convencional; iv) possibilidade de reembolso total das despesas pagas ou na forma da tabela do plano de saúde; e v) a ocorrência de indenização por danos morais na espécie.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a ausência de desfalques em conta individual.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL; PROVA TESTEMUNHAL; e PROVA PERICIAL. 1 - PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL.
DETERMINO a produção de prova pericial, e nomeio como PERITO: - CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (E-Mail: [email protected]; Celular: (67) 99981-3080) Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Intimem-se o expert para que informe se aceita o encargo.
Nos termos do art. 95, do CPC, o responsável pela antecipação do pagamento da perícia será a parte REQUERIDA.
Intime-se o perito nomeado para aceitação do encargo e, indicação de seus honorários, intimando-se a parte ré para manifestação.
Fica o Sr.
Perito autorizado a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Faculta-se às partes, em 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a quesitação (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo o laudo, sem nova conclusão, manifestem-se as partes sobre este em 15 dias, prazo comum para que os assistentes técnicos, eventualmente nomeados, apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o laudo do perito oficial. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 06:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 06:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:34
Decisão ou Despacho
-
31/01/2025 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Amilton de Souza (OAB 4696/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Paula Teodoro Queiroz Souza (OAB 16699/MS), André Theodoro Queiróz Souza (OAB 17017/MS) Processo 0829566-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juscelino Joaquim Machado - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. -
10/01/2025 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 21:31
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Amilton de Souza (OAB 4696/MS), Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Paula Teodoro Queiroz Souza (OAB 16699/MS), André Theodoro Queiróz Souza (OAB 17017/MS) Processo 0829566-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juscelino Joaquim Machado - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 225-375, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/11/2024 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 08:26
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 16:01
de Conciliação
-
01/11/2024 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:04
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Amilton de Souza (OAB 4696/MS), Paula Teodoro Queiroz Souza (OAB 16699/MS), André Theodoro Queiróz Souza (OAB 17017/MS) Processo 0829566-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juscelino Joaquim Machado - ntimação do autor acerca da audiência de conciliação designada para o dia 01/11/2024 às 16:30hrs, a ser realizada no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS. -
06/08/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 14:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 14:00
de Instrução e Julgamento
-
05/08/2024 08:16
Recebidos os autos
-
05/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Amilton de Souza (OAB 4696/MS), Paula Teodoro Queiroz Souza (OAB 16699/MS), André Theodoro Queiróz Souza (OAB 17017/MS) Processo 0829566-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Juscelino Joaquim Machado - Reqda: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc.
Proceda-se, a serventia, a correção da classe processual, devendo substituir a classificação de Tutela Antecipada Antecedente por Procedimento Comum.
Recebo a emenda de f. 132-135.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, ex vi do art. 292, do CPC, especificar o valor que pretende receber a título de indenização por danos morais, bem como corrigir o valor da causa devendo acrescer a soma dos pedidos nos termos do inciso VI do artigo supramencionado, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:36
Retificação de Classe Processual
-
28/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:47
Determinada Requisição de Informações
-
28/06/2024 13:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 22:20
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2024 19:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:51
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:50
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2024 11:50
Realizado cálculo de custas
-
16/05/2024 11:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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