TJMS - 0807946-92.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/01/2025 12:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            09/01/2025 12:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2025 11:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 23:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 12:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            17/12/2024 06:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0807946-92.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elisângela do Prado Sanches Advogado: Caroline Mieres Passos Cândido Ensinas (OAB: 25614/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            16/12/2024 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 14:10 Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2024. 
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                                            13/12/2024 11:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            13/12/2024 11:37 Recurso Especial não admitido 
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                                            13/12/2024 10:38 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            12/12/2024 14:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/12/2024 14:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/12/2024 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 03:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 02:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/12/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0807946-92.2020.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elisângela do Prado Sanches Advogado: Caroline Mieres Passos Cândido Ensinas (OAB: 25614/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            03/12/2024 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 14:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 14:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            03/12/2024 14:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            03/12/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0807946-92.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elisângela do Prado Sanches Advogado: Caroline Mieres Passos Cândido Ensinas (OAB: 25614/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0807946-92.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elisângela do Prado Sanches Advogado: Caroline Mieres Passos Cândido Ensinas (OAB: 25614/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0807946-92.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elisângela do Prado Sanches Advogado: Caroline Mieres Passos Cândido Ensinas (OAB: 25614/MS) EMENTA - CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 RECURSO OPOSTO COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto.
 
 O recurso tem caráter meramente prequestionatório, buscando viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na análise dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, notadamente se o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.
 
 A pretensão da embargante é que tais vícios sejam sanados, visando o prequestionamento dos artigos 186 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 A embargante limitou-se e a interpor os embargos com o objetivo de prequestionamento.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prequestionamento, para ser acolhido, exige que se configurem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
 
 Conforme esclarecido no julgamento original, a matéria foi amplamente debatida, e não se verificou omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificasse a oposição dos embargos.
 
 Ademais, o art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, o que significa que, mesmo que os embargos sejam rejeitados, o prequestionamento dos dispositivos suscitados pela parte embargante estará garantido para eventual recurso às instâncias superiores, caso o tribunal superior entenda pela existência de omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Portanto, restando ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC e constatado que o objetivo dos embargos é apenas a reanálise de provas, o que não se admite na via dos embargos de declaração, impõe-se a rejeição do recurso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reanálise de provas ou como instrumento meramente prequestionatório, devendo preencher os requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
 
 O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, garante a inclusão dos elementos necessários ao acórdão, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior reconheça a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima, Acórdão de 10.06.2009.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0807946-92.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elisângela do Prado Sanches Advogado: Caroline Mieres Passos Cândido Ensinas (OAB: 25614/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807946-92.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Elisângela do Prado Sanches Advogado: Caroline Mieres Passos Cândido Ensinas (OAB: 25614/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO EM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA- PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA- AFASTADA- PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE- VERIFICADA- RECURSO CONHECIDO EM PARTE- NA PARTE CONHECIDA- INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO- EVIDENCIADA- INSCRIÇÃO INDEVIDA- DANO MORAL CONFIGURADO- QUANTUM ARBITRADO MANTIDO- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
 
 De acordo com o Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
 
 Verifica-se do recurso interposto que houve só parte de impugnação específica sobre os fundamentos da sentença (dever de dialeticidade), somente no que diz respeito ao dever de indenizar e o valor arbitrado, o que afeta o julgamento do mérito.
 
 Nessas circunstâncias, deve ser acolhida a preliminar arguida em contrarrazões, para conhecer somente parte do recurso, por violação ao princípio dialeticidade, uma vez que a insurgência recursal não impugna especificamente os argumentos carreados na sentença.
 
 Não tendo a responsabilidade da requerida sido afastada pela comprovação da inexistência do defeito nos serviços, ou por qualquer excludente de responsabilidade (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), responde pelos danos causados ao autor em consequência do fato narrado na petição inicial.
 
 Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa.
 
 Desta forma, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo, atendeu essa finalidade e também as peculiaridades do caso, devendo, portanto, ser mantido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807946-92.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Elisângela do Prado Sanches Advogado: Caroline Mieres Passos Cândido Ensinas (OAB: 25614/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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