TJMS - 0871634-10.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:23
Certidão
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15/09/2025 11:23
Recurso Eletrônico Baixado
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15/09/2025 10:44
Documento Digitalizado
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15/09/2025 10:44
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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15/09/2025 10:44
Documento Digitalizado
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15/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 10:44
Documento Digitalizado
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15/09/2025 10:44
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 10:42
Documento Digitalizado
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15/09/2025 10:42
Documento Digitalizado
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15/09/2025 10:42
Documento Digitalizado
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15/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 10:42
Documento Digitalizado
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15/09/2025 10:42
Documento Digitalizado
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15/09/2025 10:42
Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 09:15
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:39
Incidente em Processamento
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13/08/2025 17:40
Prazo em Curso
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12/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/08/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0871634-10.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento a recurso especial em ação movida por Rosiane Martinez Avalo.
A agravante sustenta divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos juros remuneratórios, à luz dos Temas 24 a 27 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentado pela parte recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso não observa o princípio da dialeticidade, pois a agravante não impugna os fundamentos centrais da decisão agravada, especialmente quanto à consonância do acórdão recorrido com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, que tratam da abusividade dos juros remuneratórios. 4.
A parte limita-se a reiterar que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si, abusiva argumento já reconhecido e aplicado pela instância de origem , ignorando que, no caso concreto, foi constatada a desproporcionalidade excessiva entre os juros cobrados e a taxa média de mercado. 5.
A alegação genérica de dissenso jurisprudencial, desacompanhada de qualquer tentativa de distinguishing entre os paradigmas invocados e o acórdão recorrido, torna o recurso manifestamente inadmissível. 6.
Diante da ausência de fundamentação específica, incide o art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno. 7.
Constatado o caráter protelatório da interposição reiterada de recursos com os mesmos vícios, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada à interposição de novos recursos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno deve conter impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A mera alegação genérica de divergência jurisprudencial, sem confronto analítico com os fundamentos da decisão agravada, não atende aos requisitos de motivação recursal previstos no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3.
A reiteração de recursos com vícios idênticos e ausência de fundamentação específica pode caracterizar intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b, 1.021, §§ 1º e 4º; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º; Decreto 22.626/33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 15:20
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:25
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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08/08/2025 12:57
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:52
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:52
Inclusão em Pauta
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29/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 16:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0871634-10.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 42-44 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
22/05/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 17:33
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
21/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:53
Prazo em Curso
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22/04/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:01
Publicação
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22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0871634-10.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 07:11
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 07:08
Remessa à Imprensa Oficial
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15/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:58
Processo Dependente Iniciado
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26/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0871634-10.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0871634-10.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871634-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DO MÉRITO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - DO PACTA SUNT SERVANDA - DO PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Incumbe ao julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir pedido de produção de outras provas.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou protelatórias.
II - Havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, a sentença deve ser mantida neste ponto, para que os juros remuneratórios obedeçam à média do Banco Central.
III - O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato.
IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871634-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0871634-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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