TJMS - 0872286-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 09:43 Certidão 
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                                            10/09/2025 09:43 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            10/09/2025 09:41 Certidão 
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                                            10/09/2025 09:41 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            10/09/2025 09:39 Certidão 
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                                            10/09/2025 09:39 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            10/09/2025 09:34 Baixa Definitiva 
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                                            04/09/2025 14:57 Baixa Definitiva 
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                                            04/09/2025 14:57 Certidão Cartorária 
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                                            22/07/2025 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 03:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0872286-27.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TEMAS 24 A 27/STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 MULTA POR INTUITO PROTELATÓRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, negou seguimento ao recurso especial por ausência de afronta aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 24, 25, 26 e 27, do REsp n. 1.061.530/RS, que tratam da revisão de juros remuneratórios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se a agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, observando o princípio da dialeticidade, e se há cabimento na aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório do recurso.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3) O recurso não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses genéricas sobre a não abusividade da taxa de juros superior a 12% ao ano, sem enfrentar o conteúdo concreto da decisão, que reconheceu a abusividade com base na desproporção gritante em relação à taxa média de mercado. 4) O agravo interno não realiza o devido distinguishing em relação aos Temas 24 a 27 do STJ, que admitem a revisão dos juros apenas em situações excepcionais, quando comprovada a abusividade diante das peculiaridades do caso concreto. 5) A ausência de impugnação direta aos fundamentos decisórios configura violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6) A reiteração sistemática de recursos com conteúdo genérico e desassociado do caso concreto revela conduta protelatória por parte da agravante, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7) Agravo interno não conhecido.
 
 Multa de 1% aplicada sobre o valor atualizado da causa, condicionando eventual interposição de novos recursos à sua quitação.
 
 Tese de julgamento: 8) O agravo interno que não impugna de forma específica e fundamentada os motivos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 9) A reiteração de recursos com argumentos genéricos e dissociados da fundamentação da decisão recorrida autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; 1.030, I, b; CDC, art. 51, § 1º; CC, arts. 421 e 591; Decreto 22.626/33; Súmula 596/STF; Súmula 182/STJ.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.912.406/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, j. 14.11.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, j. 10.05.2019.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
 
 AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DES.
 
 LUIZ CLAUDIO BONASSINI DA SILVA.
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                                            17/07/2025 14:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 13:19 Não conhecido o recurso de parte 
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                                            16/07/2025 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 11:52 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            16/07/2025 09:30 Deliberação em Sessão 
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                                            16/07/2025 09:30 Deliberação em Sessão 
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                                            07/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/07/2025 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/06/2025 13:50 Inclusão em Pauta 
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                                            12/05/2025 17:59 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            07/05/2025 18:38 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            02/05/2025 12:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            02/05/2025 12:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            30/04/2025 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 06:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0872286-27.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Vistos, etc.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão recorrida, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
 
 Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
 
 Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
 
 Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
 
 I.C.
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                                            28/04/2025 07:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 18:05 Publicação 
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                                            25/04/2025 13:25 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            25/04/2025 13:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 18:12 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/04/2025 17:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2025 15:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            22/04/2025 15:06 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            21/04/2025 13:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            21/04/2025 13:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            16/04/2025 03:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 02:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 02:00 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            16/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/04/2025 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 16:12 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            15/04/2025 16:12 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            15/04/2025 16:12 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            15/04/2025 16:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0872286-27.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
 
 STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0872286-27.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0872286-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO REJEITADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Embargos de declaração contra acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts. 421 e 927, do CPC, dos Recursos especiais 1.061.530/RS e 1.821.182/RS, da Resolução n.º 1.064, de 05.12.85 do Conselho Monetário Nacional, objetivando cumprir o requisito necessário à interposição de recurso aos Tribunal Superiores, nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV.
 
 DISPOSITIVO 4.
 
 Recurso rejeitado.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            11/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0872286-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0872286-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0872286-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL. ação revisional de contrato.
 
 PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
 
 MÉRITO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 STJ PARA O CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CAUSA IRRISÓRIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Preliminarmente se a sentença é nula por cerceamento de defesa. (ii) analisar se a taxa dos juros remuneratórios aplicada nos contratos de empréstimos está acima da taxa médica de mercado, estabelecida pelo Banco Central e (iii) se deve ocorrer a redução dos honorários advocatícios.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
 
 Não ocorrência decerceamentode defesa. 4.
 
 Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 6.
 
 A Súmula 530 do STJ estabelece que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." 7.
 
 Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido. -------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: Recursos Especiais 1.061.530/RS, 1.112.880/PR.
 
 Súmula 530 STJ.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0872286-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0872286-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosiane Martinez Avalo Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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