TJMS - 0803321-10.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 07:50 Prazo em Curso 
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                                            11/09/2025 01:42 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            11/09/2025 00:17 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            11/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/09/2025 00:01 Publicação 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0803321-10.2023.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Simone dos Santos Porfirio Advogado: Everton Silveira dos Reis (OAB: 15172/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/09/2025.
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                                            10/09/2025 14:26 Prazo em Curso 
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                                            29/08/2025 22:16 Decisão Encaminhada para Jurisprudência 
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                                            29/08/2025 02:14 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            29/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/08/2025 06:52 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            27/08/2025 18:19 Publicado ato_publicado em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 15:31 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            27/08/2025 15:31 Recurso Especial 
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                                            22/08/2025 17:36 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            22/08/2025 11:47 Certidão 
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                                            29/07/2025 17:40 Prazo em Curso 
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                                            29/07/2025 03:12 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            29/07/2025 01:34 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            29/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/07/2025 12:55 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            28/07/2025 12:50 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            28/07/2025 12:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            28/07/2025 12:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            28/07/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 12:16 Processo Dependente Iniciado 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0803321-10.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Simone dos Santos Porfirio Advogado: Everton Silveira dos Reis (OAB: 15172/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO.
 
 I Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
 
 Inexistindo tais falhas, é de se negar provimento ao recurso.
 
 II O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, como ocorreu no caso em destaque.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0803321-10.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Simone dos Santos Porfirio Advogado: Everton Silveira dos Reis (OAB: 15172/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803321-10.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Simone dos Santos Porfirio Advogado: Everton Silveira dos Reis (OAB: 15172/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AGENTE FINANCEIRO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMOS PESSOAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA - MÉRITO - CONTRAÇÕES DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO SIGNIFICATIVAMENTE ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Não há falar em cerceamento de defesa. É que, presentes os pressupostos que autorizam o julgamento antecipado da demanda, é dever do magistrado, e não faculdade, de assim proceder.
 
 A toda evidência, a abusividade de cláusula contratual que diz respeito aos juros remuneratórios prescinde de prova pericial, bastando confrontar o percentual dos juros remuneratórios contratados com aquele previsto pelo Banco Central para operações da mesma espécie e na mesma época, sendo a taxa média de mercado apenas um referencial, devendo, assim, a abusividade ser sopesada caso a caso, como fez o juízo singular. 2.
 
 Verificado que a taxa de juros remuneratórios contratado destoa de modo significativo da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, de rigor a declaração de abusividade, com revisão dos juros em excesso.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803321-10.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Simone dos Santos Porfirio Advogado: Everton Silveira dos Reis (OAB: 15172/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/06/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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