TJMS - 0806922-48.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:46
Prazo em Curso
-
22/09/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 22/09/2025.
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19/09/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/09/2025 13:56
Emissão da Relação
-
15/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 16:56
Prazo em Curso
-
22/08/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença de fls. 816/818, trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto, conheço os embargos de fls. 792/797 manejados e dou-lhes provimento, passando a sentença de fls. 779/788 assim a constar: "(...) Pelo exposto, e por tudo o que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial formulado, para o fim de condenar a requerida a reembolsar à autora o valor de R$267.278,82 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais, nos termos da fundamentação supra, devendo tal valor ser atualizado pelo IPCA a partir da data do pagamento de fls. 673, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do desembolso (fl. 673) (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos).
Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 12% do valor total da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 14:52
Emissão da Relação
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19/08/2025 17:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:29
Registro de Sentença
-
19/08/2025 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 07:12
Prazo em Curso
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09/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Rodrigo Pimentel Bastos (OAB 33066/PE) Processo 0806922-48.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Liberty Seguros S/A - Réu: Cortez & Andrade Transporte de Cargas Ltda - Intimação da parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração apresentados, considerando o disposto no parágrafo 2º do art. 1.023 do CPC, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 16°. -
08/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 18:12
Emissão da Relação
-
06/05/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 07:37
Prazo em Curso
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28/04/2025 05:30
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Rodrigo Pimentel Bastos (OAB 33066/PE) Processo 0806922-48.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Liberty Seguros S/A - Réu: Cortez & Andrade Transporte de Cargas Ltda - Intimação da sentença de fls. 779/788,trasncrita a seguir em sua parte final: (...) Pelo exposto, e por tudo o que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial formulado, para o fim de condenar a requerida a reembolsar à autora o valor de R$267.278,82 (duzentos e sessenta e sete mil duzentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) a título de danos materiais, nos termos da fundamentação supra, devendo tal valor ser atualizado pelo IPCA a partir da data do pagamento de fls. 673, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (até a vigência dos efeitos da Lei nº 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos).
Em consequência condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, estes que fixo em 12% do valor total da condenação, devidamente atualizada, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e ao tempo de tramitação do feito.
Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
25/04/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 13:50
Emissão da Relação
-
24/04/2025 09:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:36
Registro de Sentença
-
24/04/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 02:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/01/2025.
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20/01/2025 07:22
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Rodrigo Pimentel Bastos (OAB 33066/PE) Processo 0806922-48.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Liberty Seguros S/A - Réu: Cortez & Andrade Transporte de Cargas Ltda - Diante do desinteresse das partes acerca da produção de novas provas (fls. 772/774), dê ciências às partes, cientificando-as de que o próximo ato processual, caso não haja novos requerimentos, será a prolação da sentença. Às providências necessárias. -
16/12/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 08:56
Emissão da Relação
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25/11/2024 21:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 11:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2024.
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19/07/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 09:18
Prazo em Curso
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02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Rodrigo Pimentel Bastos (OAB 33066/PE) Processo 0806922-48.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Liberty Seguros S/A - Réu: Cortez & Andrade Transporte de Cargas Ltda - Intimação das partes conforme fls. 769: Considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória.
Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interese na audiência de tentativa de concilação. Às providências e intimações necessárias. -
01/07/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 16:20
Emissão da Relação
-
12/06/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Réplica
-
24/04/2024 08:13
Prazo em Curso
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23/04/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
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23/04/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 12:13
Emissão da Relação
-
17/04/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 16:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/03/2024 16:48
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
27/03/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 18:30
Expedição de NULL.
-
31/01/2024 18:29
Prazo em Curso
-
31/01/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 21:11
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 15:10
Expedição em análise para assinatura
-
29/01/2024 14:36
Emissão da Relação
-
29/01/2024 14:35
Emissão da Relação
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26/01/2024 13:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 13:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 13:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/01/2024 12:42
Autos preparados para expedição
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25/01/2024 14:23
Prazo em Curso
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25/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2024 04:40:00, 2ª Vara Cível.
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24/01/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/01/2024 15:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2024 15:39
Recebida petição inicial
-
16/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/11/2023 11:55
Emissão da Relação
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28/09/2023 15:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/09/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 01:52
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:02
Informação do Sistema
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20/09/2023 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/09/2023 09:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/09/2023 09:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/09/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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