TJMS - 0804941-47.2024.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
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09/01/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:39
INCONSISTENTE
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02/12/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804941-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ademir Pereira Costa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CONEXÃO ENTRE AÇÕES - AFASTADA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 (STF: ADI nº 2.591).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que a ofensa aos direitos da personalidade implica em danos morais in re ipsa, sendo dispensável a demonstração de dor ou sofrimento, uma vez que intrínseca à própria conduta.
E o valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto (AgRg no AREsp 166.040/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 31/08/2012; AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021).
O Superior Tribunal de Justiça, nos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (recursos repetitivos) (Tema 1.076), fixou a seguinte tese: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804941-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ademir Pereira Costa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
26/11/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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22/11/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804941-47.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ademir Pereira Costa Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/11/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
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06/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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