TJMS - 0804798-46.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Araujo de Brito (OAB 11922/MS), Michell Moreira Caiçara (OAB 20078/MS), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Pamela Caroline Moura Wernersbach (OAB 23019/MS) Processo 0804798-46.2023.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - Autor: Glassbox Vidros de Segurança Ltda ME - Réu: Telefônica Brasil S/A - Despacho de fls.288: Considerando que houve a reunião destes e dos autos de nº 0808433-41.2023.8.12.0002, nos termos da decisão proferida pelo Egrégio TJMS de pp. 104/121, bem como tendo em vista a necessidade de julgamento em conjunto dos processos, aguarde-se a estabilização da decisão proferida naqueles autos e, após, tornem-se ambos conclusos para prolação de sentença. Às providências. -
19/03/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2025 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 02:35
Decorrido prazo de parte
-
19/01/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Araujo de Brito (OAB 11922/MS), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Pamela Caroline Moura Wernersbach (OAB 23019/MS) Processo 0804798-46.2023.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - Autor: Glassbox Vidros de Segurança Ltda ME - Réu: Telefônica Brasil S/A - Decisão de fls.266/269: Vistos etc., Nestes autos de Procedimento Comum Cível que Glassbox Vidros de Segurança Ltda ME, Representante Legal move(m) em face de Telefônica Brasil S/A, partes já qualificadas, cumpre deliberar acerca do que segue: Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, passo a sanear o feito (CPC, art. 357).
I.
Dos pontos controvertidos.
Controvertem as partes acerca: a) da regularidade da contratação, sobretudo se no plano empresarial celebrado entre as partes, entre os dias 23/03/2021 e 24/09/2021, abrangendo as dez linhas telefônicas utilizadas pela autora, houve a contratação espontânea; b) se é devida a cobrança da multa em caso de rescisão contratual antes do prazo previsto de 24 (vinte e quatro) meses; c) o dano moral e sua tradução pecuniária.
II.
Do ônus da prova.
Cumpre decidir ser o Código de Defesa do Consumidor aplicável ao caso.
Conforme disposto no art. 2° do CDC (Lei n° 8.078/90), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto como destinatário final".
Como sabido, o conceito e extensão do termo destinatário final há muito tem sido objeto de discussão na doutrina e na jurisprudência, surgindo sobre o assunto diversas teorias, sendo as principais a finalista e a maximalista.
A respeito elucida Orlando Celso da Silva Neto: "Para a interpretação de acordo com a finalidade (destina-ção do produto ou serviço) da aquisição (a chamada interpre-tação finalista), destinatário final (e, portanto, consumidor) seria apenas aquele que adquire um produto para uso próprio e da família.
Destinatário final seria o não profissional.
O Código se aplicaria predominantemente quando a aquisição é feita sem o propósito econômico.
Já de acordo com a interpretação maximalista, o Código de Defesa do Consumidor é a nova regulamentação de mercado do país, e suas normas devem ser interpretadas de forma extensiva, de modo a se aplicarem ao maior número de rela-ções.
Para essa teoria, não interessa a existência (ou inexistên-cia) de intuito econômico no uso do produto ou serviço pelo adquirente.
Destinatário final é o destinatário fático do produto, que o retira do mercado na forma como comercializado e o consome (para os defensores dessa teoria, a destinação dada pelo usuário, econômica ou não, é indiferente) ou, até mesmo, o transforma, beneficia, altera utilizando-o em processo econô-mico.
O que interessa é que determinado produto, na forma co-mo colocado no mercado, ao ser adquirido, é retirado do mer-cado e não é destinado à revenda". ("in" Comentários ao Códi-go de Defesa do Consumidor.
Rio de Janeiro: Forense, 2013). Apesar de a doutrina majoritária consagrar o conceito finalista, reconhece a necessidade de sua mitigação para permitir a aplicação da legislação consumerista a determinados consumidores profissionais, em razão de sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, sendo reconhecida desse modo a figura do consumidor intermediário, entendido como tal aquele que adquire o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade profissional, e, em tal condição, sendo passível de ser beneficiado com a aplicação do CDC.
Nesse sentido decide o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÁQUINA DE BORDAR.
FABRICAN-TE.
ADQUIRENTE.
VULNERABILIDADE.
RELAÇÃO DE CON-SUMO.
NULIDADE DE CLÁUSULA ELETIVA DE FORO. 1.
A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 541.867/BA, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão o Min.
Barros Monteiro, DJ de 16/05/2005, optou pela concepção subjetiva ou finalista de consumidor. 2.
Todavia, deve-se abrandar a teoria finalista, admitindo a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3.
Nos presentes autos, o que se verifica é o conflito entre uma empresa fabricante de máquinas e fornecedora de softwares, suprimentos, peças e acessórios para a atividade confeccionista e uma pessoa física que adquire uma máquina de bordar em prol da sua sobrevivência e de sua família, ficando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica. 4.
Nesta hipótese, está justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a nulidade da cláusula eletiva de foro. 5.
Negado provimento ao recurso especial". (REsp 1.010.834/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, julgado em 3/8/2010, DJe 13/10/2010).
No caso dos autos, tal situação mitigadora é evidente.
Extrai-se dos autos que a autora contratou a prestação dos serviços de telefonia da empresa requerida, de forma a dinamizar/instrumentalizar o exercício de sua atividade empresarial, disso resultando que ainda que se entenda não se enquadrar, para a teoria finalista, no conceito de consumidor final, resta induvidoso, no entanto, enquadrar-se no conceito de consumidor intermediário.
Eis porque o caso concreto deverá ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao ônus da prova o Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
A inversão deve ser apreciada levando-se em conta as especificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do consumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficência ou a verossimilhança de suas afirmações.
A par da possibilidade de inversão do ônus da prova, tenho que, no caso concreto, tal se torna desnecessária, pois o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Estabelece o § 3º desse mesmo artigo, que: "[...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Tecidas estas considerações, não pairam incertezas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação em comento, e, quanto ao ônus da prova, envolvendo prestação de serviços ao consumidor, a qual se aplica ainda, a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da CF).
Assim, está a cargo da parte requerida a prova de que a autora voluntariamente contratou o serviço de telefonia, bem como, celebrou contrato com a previsão da fidelização pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, que deu origem ao débito objeto dos presentes autos.
III.
Das provas.
Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes.
IV.
Do dispositivo.
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta: I) dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato; II) fixo como pontos controvertidos aqueles descritos no item I; iii) à espécie aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, indefiro, contudo, a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora; iv) defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes.
Por fim, intimem-se as partes para especificarem as pro-vas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
R.
Intimem-se. -
06/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:07
Decisão ou Despacho
-
16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 02:36
Decorrido prazo de parte
-
10/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 18:05
de Conciliação
-
15/08/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) Processo 0804798-46.2023.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - Réu: Telefônica Brasil S/A - A parte requerida fica intimada de que, "Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 35, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sesão de concilação (CPC, art. 35, I)", na forma determinada à f. 137. -
08/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Araujo de Brito (OAB 11922/MS), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Pamela Caroline Moura Wernersbach (OAB 23019/MS) Processo 0804798-46.2023.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - Autor: Glassbox Vidros de Segurança Ltda ME - Réu: Telefônica Brasil S/A - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.138: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 20/08/2024 Hora 18:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente -
04/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ewerton Araujo de Brito (OAB 11922/MS), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS), Pamela Caroline Moura Wernersbach (OAB 23019/MS) Processo 0804798-46.2023.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - Autor: Glassbox Vidros de Segurança Ltda ME - Réu: Telefônica Brasil S/A - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro, em parte, a tutela de urgência de natureza cautelar incidental pleiteada na petição inicial, para, tão somente, determinar à(s) parte(s) re-querida(s) se abstenha(m) de efetuar a inclusão da parte autora nos cadas-tros de restrição ao crédito ou promover o protesto com relação à multa de R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais), vinculada à conta nº 0417880716, mês de referência 12/2022 (p. 58), ou ainda, caso já tenha si-do concretizado, que promova, no prazo de cinco dias, sua exclusão, o que faço com fulcro nos arts. 300 e 301, ambos do Código de Processo Civil.
A determinação ora emanada, inequivocadamente, impli-ca em imposição de obrigação de fazer (ou não fazer) que, se descumprida, sujeitará o representante legal da parte requerida às sanções penais por desobediência à ordem judicial, sem prejuízo da imposição de multa diária, que ora fixo, na forma do art. 537 do CPC, em R$500,00 (quinhentos reais), limitadas a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidos cumulativamente por cada dia em que a negativação persistir, contados após o decurso do prazo esta-belecido para seu levantamento.
A parte requerida será pessoalmente inti-mada acerca da presente determinação, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observada a segurança necessária para o ato.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de pro-curação específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contes-tação(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
R.
Intimem-se. -
02/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 19:38
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 18:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 18:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 16:45
de Instrução e Julgamento
-
28/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:03
Outras Decisões
-
27/06/2024 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 02:34
Decorrido prazo de parte
-
25/06/2024 09:10
Realizado cálculo de custas
-
05/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2024 14:14
Remetidos os Autos para destino.
-
19/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:30
Outras Decisões
-
06/12/2023 15:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 12:49
Apensado ao processo numero do processo
-
28/11/2023 12:49
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2023 12:49
Remetidos os Autos para destino.
-
28/11/2023 12:49
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:45
Remetidos os Autos para destino.
-
27/11/2023 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:03
Declarada incompetência
-
16/11/2023 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2023 21:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/10/2023 06:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 06:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 18:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 18:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/10/2023 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 18:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/10/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 00:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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