TJMS - 0810449-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 01:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2024 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Rodrigues Villanueva (OAB 8203/MS), Ricardo Sitorski Lins (OAB 14441/MS) Processo 0810449-34.2024.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Autor: Marcos Rogerio Ribeiro da Silva - Ré: Progemix Programas Gerais de Engenharia e Construções Ltda - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como gerente, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Campo Grande, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2024 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 16:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 14:23
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
11/04/2024 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 09:44
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/04/2024.
-
15/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2024.
-
14/03/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:36
Decisão ou Despacho
-
11/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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11/03/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:33
INCONSISTENTE
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23/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 21:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/02/2024 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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