TJMS - 0828715-06.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:33
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:27
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:27
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:27
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:27
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:27
Documento Digitalizado
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16/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 13:54
Baixa Definitiva
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11/09/2025 17:13
Incidente em Processamento
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09/09/2025 12:27
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:03
Certidão Cartorária
-
15/08/2025 16:20
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0828715-06.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Mariana Martins Freitas Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:02
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
07/08/2025 17:37
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:38
Inclusão em Pauta
-
05/06/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/06/2025 17:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:34
Prazo em Curso
-
15/05/2025 03:17
Certidão de Publicação - DJE
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0828715-06.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Mariana Martins Freitas Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 41-43 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidadedeste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
14/05/2025 07:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
13/05/2025 18:50
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 17:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:42
Prazo em Curso
-
08/04/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
-
08/04/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
-
08/04/2025 01:57
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0828715-06.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Mariana Martins Freitas Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/04/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/04/2025 13:32
Remessa à Imprensa Oficial
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07/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:11
Processo Dependente Iniciado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828715-06.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Mariana Martins Freitas Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828715-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Mariana Martins Freitas Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - DESVANTAGEM EXAGERADA PARA A CONSUMIDORA - MORA DESCARACTERIZADA - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Campo Grande, 28 de janeiro de 2025.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva - Relator -
04/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828715-06.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Mariana Martins Freitas Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828715-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mariana Martins Freitas Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Mariana Martins Freitas Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA (AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA) AFASTADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCESSO VERIFICADO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA - MORA DESCARACTERIZADA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
I - Se a apelante combate os principais fundamentos da sentença, descabe falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - O art. 319, incisos III e IV, CPC, estabelecem normas a que se sujeitará a petição inicial, mormente o pedido com suas especificações.
Embora a autora não tivesse feito indicação expressa da cláusula contratual que pretende ver revisada, sua intenção foi clara quanto a pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
III - A sentença apreciou com exatidão as matérias postas sub judice, com fundamentos jurídicos pertinentes, de modo que não há nulidade na decisão.
IV - O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, quando o acervo probatório dos autos é suficiente para formar o seu convencimento a respeito da questão.
Em consequência, mostrando-se desnecessária a realização de provas adicionais, sendo certo que os demais elementos probatórios são hábeis a garantir a correta e justa análise do mérito, inexiste cerceamento de defesa.
V - Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capazdecolocar a consumidora em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, CDC), admite-se a revisão das taxasdejuros, tal como determinado na sentença.
VI - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período danormalidadecontratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIANA MARTINS FREITAS E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE CREFISA S/A CRÉDIDO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828715-06.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Mariana Martins Freitas Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Mariana Martins Freitas Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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