TJMS - 0840563-24.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:03
INCONSISTENTE
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04/11/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840563-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Geraldo Afonso Pinto Pelizzaro Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Apelado: Oi S/A Advogado: André Luis Xavier Machado (OAB: 7676/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO MAJORADO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - 1 - A relação estabelecida entre as partes configura-se como uma relação de consumo, sendo, portanto, regida integralmente pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor; 2 - A demanda de indenização por danos morais tem como fundamento a falha na prestação dos serviços de telefonia por parte da ré; 3 - No caso em análise, ficou devidamente comprovada a responsabilidade da empresa demandada que deixou de atender, de forma satisfatória, aos deveres contratuais e legais assumidos para com o consumidor; 4 - Configurado o nexo causal entre a conduta omissiva da ré e os prejuízos experimentados pelo autor, impõe-se a concessão da indenização a título de reparação pelos danos morais sofridos; 5 - Nos casos de reparação por danos morais, a quantificação deve ser realizada com moderação, em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6 - Quantum indenizatório mantido. 7 - recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:30
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/09/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:47
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:47
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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