TJMS - 0812985-49.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 11:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:40
INCONSISTENTE
-
02/10/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812985-49.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Pedro Augusto dos Reis Martins Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA POR E-MAIL - POSSIBILIDADE - NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia da inscrição de débito em cadastros de inadimplentes, realizada por meio eletrônico (e-mail), atende aos requisitos previstos no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige a notificação prévia do consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sendo desnecessária a comprovação de recebimento, bastando o envio ao endereço fornecido pelo credor.
A atual jurisprudência da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada tanto no REsp nº 2.063.145 e quanto no REsp nº 2.092.539, admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino.
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a notificação prévia foi encaminhada ao e-mail do consumidor informado à Arquivista pelo credor, o que atende à exigência legal.
Não há necessidade de comprovação da leitura do e-mail, apenas do seu envio.
Assim, estando comprovado o cumprimento da obrigação de notificação, inexiste ilicitude na inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812985-49.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Pedro Augusto dos Reis Martins Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/09/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
30/09/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:13
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
26/09/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 01:53
INCONSISTENTE
-
26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
-
25/09/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802259-10.2023.8.12.0101
Filla &Amp; Almeida LTDA - ME
Edilson Bueno Peixoto
Advogado: Vitor Henrique Betoni Garcia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/05/2023 17:06
Processo nº 0801252-17.2024.8.12.0046
Theo Silva Scavone
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Camila Fraga do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2024 15:35
Processo nº 0800473-66.2012.8.12.0019
Vidracaria Sao Joao LTDA-ME
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2012 17:07
Processo nº 0801828-15.2021.8.12.0046
Valdoildo Justino de Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Armando de Jesus Gouvea Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2021 10:50
Processo nº 0809188-65.2023.8.12.0002
Bradesco Saude S/A.
Dourasol Energia Solar Autorizada Enjoy ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2023 15:20