TJMS - 0812573-21.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 07:02
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 02:48
Decorrido prazo de parte
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08/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:00
Juntada de tipo de documento
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08/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:46
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2025 13:46
Realizado cálculo de custas
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30/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 16:15
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 07:09
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 20:48
Realizado cálculo de custas
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03/06/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 17:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/05/2025 17:35
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 17:34
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:56
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 19:00
Transitado em Julgado em data
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26/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 14:56
Remetidos os Autos para destino.
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22/04/2025 14:56
Remetidos os Autos para destino.
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15/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 08:02
Juntada de Petição de tipo
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21/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:34
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 07:30
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:18
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2025 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 02:25
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 18:50
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 18:49
Expedição de tipo de documento.
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02/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:09
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 16:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2024 14:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
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24/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 04:11
Expedição de tipo de documento.
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19/10/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
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16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
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10/10/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 16:35
Expedição de tipo de documento.
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10/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
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07/10/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
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30/09/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2024 00:14
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG) Processo 0812573-21.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca da Silva Gomes - Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Autos em saneamento.
A impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, pois não demonstrou a parte ré ter havido alteração na situação fática que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade, sendo insuficiente mera afirmação genérica para sua revisão.
Afasto a impugnação apresentada.
A preliminar de conexão também deve ser rejeitada, porque embora os descontos tenham sido realizados perante a mesma conta bancária, de titularidade da instituição bancária ré, os processos são de seguradoras distintas, com contratos distintos, que não enseja sua reunião, muito menos pela hipótese da prejudicialidade, presente no artigo 55, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, porque não comprovada a referida prejudicialidade.
Rejeito, portanto, a preliminar.
A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Banco Bradesco S.A. deve ser repelida, pois a instituição financeira somente deve autorizar a ocorrência de descontos que tenham legitimidade, amparados em contrato estabelecido entre as partes, sendo de sua responsabilidade fiscalizar a regularidade da contratação.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE CONTRATO DE SEGURO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RÉU - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA EM DOBRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I) O banco, como mantenedor da conta-corrente do cliente, só pode autorizar descontos automáticos com autorização, podendo ser responsabilizado por desconto indevido, com base em contrato inexistente.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II) Não tendo o réu se exonerado do ônus de provar a existência de contratação válida, deve responder pelos danos causados.
III) Se os réus não juntam, com a contestação, o suposto contrato que legitimaria os atos de desconto do contrato de seguro que alega ter concedido à autora, há de devolver os valores descontados indevidamente, devendo fazê-lo em dobro, eis que, se contrato não existiu, nada legitimaria referidos descontos, agindo, assim, com má-fé, estando sujeito às sanções do art. 42 do CDC.
IV) Transparece evidente a configuração de danos morais, uma vez que a cobrança indevida gerou a diminuição do benefício previdenciário da autora, que o utiliza para a sua subsistência.
V) Considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização e a capacidade econômica dos réus, além de considerar que os descontos duraram mais de um ano, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo aos apelados.
VI) Na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula n.º 54 do STJ.
VII) Recursos conhecidos, do banco réu improvido e da parte autora provido. (TJ-MS - AC: 08004879620218120031 MS 0800487-96.2021.8.12.0031, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 24/01/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR - DESCONTOS DENOMINADOS SEGURO "UNIMED CLUBE" - PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (i) legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor. 2.
O art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor), ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo. 3.
A instituição financeira, ainda que não seja parte no negócio jurídico objeto da demanda, tem o dever de zelar pela regularidade dos lançamentos realizados na conta bancária do cliente/correntista.
Ou seja, se houver danos a seus clientes, em decorrência de lançamentos indevidos realizados por terceiros, deve também responder pela sua reparação. 4.
No caso, é evidente que o réu-apelado Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária do autor. 5.
Não há se falar em aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC (Teoria da Causa Madura), uma vez que ainda existem questões a serem apreciadas pelo Juízo a quo, em especial as demais liminares ventiladas na defesa do réu, bem como o próprio mérito da questão posta em debate. 6.
Recurso conhecido e provido para tornar insubsistente a sentença com retorno dos autos à origem. (TJ-MS - AC: 08010374920218120045 MS 0801037-49.2021.8.12.0045, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2021).
Se, todavia, deve ser condenado ao pagamento indenizatório, trata-se da própria matéria de mérito a ser dirimida, não residindo em preliminares.
Rejeito a preliminar suscitada.
A preliminar de falta de interesse processual, por não ter sido formulado pedido administrativo para solução da controvérsia, também deve ser afastada.
Com efeito, não obstante Francisca da Silva Gomes não tenha, efetivamente, buscado solucionar a controvérsia amigavelmente, certo é que a defesa apresentada aponta que tal medida mostrar-se-ia inócua, tendo em vista sustentar a regularidade do contrato firmado entres as partes e, não fosse suficiente, em audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, reforçando que, em outra seara, a controvérsia também não seria resolvida, razão pela qual a extinção do feito, na forma pretendida, apenas ensejaria posterior distribuição de nova demanda, já que é possível antever a impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NEGATIVA FORMAL EVIDENCIADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
APLICAÇÃO SÚMULA Nº 42 TJGO.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. 1.
Na análise do RE 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que a apresentação da contestação de mérito pela parte requerida afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo e, por consequência, demonstra o interesse de agir da parte autora/apelante e a resistência da seguradora à pretensão autoral. 2.
Conclui-se que apesar de não ter havido a negativa formal administrativa, em virtude da ausência do pleito administrativo, esta se fez presente judicialmente, com a apresentação de contestação pela seguradora, o que denota inequivocamente a sua resistência em pagar o aludido seguro. 3.
Deve ser reconhecido o interesse processual pela resistência à pretensão, ex vi súmula 42 do TJGO: É imprescindível a demonstração de prévio requerimento administrativo nas demandas que objetivam o recebimento de seguros, em geral, inclusive DPVAT, sob pena de indeferimento da inicial, salvo se no momento da decisão já houver contestação que o supra. 4.
Configurado o interesse de agir, a cassação da sentença é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 53501048520208090137 RIO VERDE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JÚNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Rejeito, portanto a preliminar de carência da ação.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Quanto ao requerimento de realização da perícia grafotécnica, defiro-o, mormente porque o ponto controvertido existente nos autos é a legitimidade da assinatura lançada no contrato, cuja validade é defendida pela parte ré.
De outro lado, Francisca da Silva Gomes questiona a existência do contrato apresentado por Banco Bradesco S/A e Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda., tendo em vista, segundo afirma, nunca ter firmado qualquer negócio jurídico a ensejar a dívida descrita na peça inicial, ao tempo em que a parte ré sustenta a licitude das cobranças.
Nesta toada, considerando-se que a parte autora é pobre, na acepção jurídica do termo, e beneficiária da assistência judiciária gratuita, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus probatório, impondo à parte demandada o ônus de demonstrar que a assinatura firmada no contrato efetivamente foi lançada por Francisca da Silva Gomes.
A matéria, oportuno frisar, já foi decidida de forma definitiva pelo C.
STJ em sede de recurso repetitivo, onde firmada a Tema 1061, de seguinte teor: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
TEMA 1061 DO STJ.
ART. 1.039 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283 DO STF. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul acompanha este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA - TEMA 1.061 DO STJ - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PELA REQUERENTE - NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Fixou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema nº 1.061), a tese de que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".
Não se desconhece que, nos termos do art. 408 do CPC, "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", entretanto, de acordo com a previsão do art. 428 do CPC, "essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrária" (trecho voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Belizze no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp nº 1.846.649).
Considerando que, no caso, a requerente expressamente impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato, não há dúvidas de que a realização de perícia grafotécnica se mostra imprescindível para deslinde do feito, razão pela qual é de se reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa. (TJ-MS - AC: 08009842020198120019 Ponta Porã, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ARTIGO 6.º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O instituto da inversão do ônus da prova próprio das relações de consumo impõe à parte com maior poderio econômico e instrumental comprovar que o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos foi assinado pela parte contratante hipossuficiente. 2.
Nada obstante a redistribuição do ônus da prova não implicar necessariamente na inversão do seu custeio, fica a cargo da instituição requerida antecipar os valores, sob pena de sofrer as consequências, ainda que indiretas, pela não produção da perícia, isto porque é a maior interessada no seu resultado em caso de a validade da assinatura no contrato vier a ser proclamada com base em outros meios de prova. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14181743320218120000 Sidrolândia, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DO BANCO - PRECEDENTES DO STJ (TEMA 1.061) - REDAÇÃO DO ART. 429, INCISO II, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
De acordo com a redação legal do art. 429, inciso II, do CPC, bem como seguindo-se o Tema 1.061 do STJ, cabe ao banco recorrente o ônus de provar a veracidade da assinatura do recorrido aposta no contrato, por meio da perícia grafotécnica deferida, bem como o adiamento das custas periciais respectivas. (TJ-MS - AI: 14105604020228120000 Mundo Novo, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2022) Desta feita, nomeio como perito Linear Perícia & Consultoria Ltda, E-Mail: [email protected], celular: (67) 98131-3000, Comercial: (67) 3305-8505, que deverá ser intimado/a para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais informações constantes do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil Em havendo concordância, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que Banco Bradesco S/A e Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, em rateio, efetuem o depósito do valor apresentado, tendo em vista a inversão do ônus. Às partes é deferida a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, parágrafo 2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ao Sr.
Perito, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, sobre o qual as partes poderão se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, após devidamente intimadas, fazendo-me os autos conclusos, na sequência, para a prolação de sentença.
Ainda que a parte ré não seja obrigada a efetuar o depósito dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova, o feito será julgado tendo-se em conta esta inversão, com os dados constantes dos autos, em especial aqueles que não vierem a ser contrariados por meio da prova ora determinada.
A parte ré deverá depositar em cartório o original do(s) contrato(s) que teria sido firmado com a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
Intimem-se. -
18/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 16:31
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:08
Decisão ou Despacho
-
13/09/2024 13:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 02:48
Decorrido prazo de parte
-
10/09/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG) Processo 0812573-21.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca da Silva Gomes - Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Às providências.
Intimem-se -
19/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Samuel Oliveira Maciel (OAB 72793/MG) Processo 0812573-21.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca da Silva Gomes - Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda, Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações. -
03/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 18:46
de Conciliação
-
26/06/2024 15:00
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2024 10:02
Juntada de tipo de documento
-
26/06/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:09
Juntada de tipo de documento
-
21/04/2024 00:12
Expedição de tipo de documento.
-
16/04/2024 13:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 13:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 23:56
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2024 22:39
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 22:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
12/04/2024 14:40
de Instrução e Julgamento
-
26/03/2024 07:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:11
Transferência de Processo - Saída
-
27/02/2024 08:09
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2023 14:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2023 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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