TJMS - 0801854-11.2023.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:59
Prazo em Curso
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19/09/2025 02:41
Certidão de Publicação - DJE
-
19/09/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
-
19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801854-11.2023.8.12.0800/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Participações e Investimentos S.a.
Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Agravado: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S.a Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Agravado: Anderson Reis Duarte Advogada: Eliana Soares Carneiro (OAB: 17269/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2025 07:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 07:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:39
Processo Dependente Iniciado
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801854-11.2023.8.12.0800/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Hapvida Participações e Investimentos S.a.
Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Agravado: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S.a Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Agravado: Anderson Reis Duarte Advogada: Eliana Soares Carneiro (OAB: 17269/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/08/2025 15:24
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801854-11.2023.8.12.0800/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hapvida Participações e Investimentos S.a.
Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Recorrido: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S.a Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Recorrido: Anderson Reis Duarte Advogada: Eliana Soares Carneiro (OAB: 17269/MS) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto pela Hapvida Participações e Investimentos S.a.
I.C. -
22/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 16:24
Recurso Especial
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20/08/2025 17:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:14
Prazo em Curso
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24/07/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 01:51
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:25
Processo Dependente Iniciado
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801854-11.2023.8.12.0800 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Anderson Reis Duarte Advogada: Eliana Soares Carneiro (OAB: 17269/MS) Apelante: Hapvida Participações e Investimentos S.a.
Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Apelado: Hapvida Participações e Investimentos S.a.
Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 23931A/CE) Apelado: Proncor - Unidade Intensiva Cardiorespiratória S.a Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Apelado: Anderson Reis Duarte Advogada: Eliana Soares Carneiro (OAB: 17269/MS) EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DA REQUERIDA - DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO CONTRATUAL DURANTE INTERNAÇÃO - VEDAÇÃO LEGAL - ATO ILÍCITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (R$ 15.000,00) - RAZOABILIDADE - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É ilícita a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde durante a internação hospitalar do beneficiário, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/1998.
Mantido o valor arbitrado a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais (R$ 15.000,00), por se mostrar proporcional e razoável às circunstâncias do caso.
Recurso da requerida conhecido e não provido.
EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DO REQUERENTE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO É IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL - OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - TEMA 1.076/STJ - RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO. É obrigatória a fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação quando este não for irrisório ou inestimável (Tema 1.076/STJ).
Recurso do requerente conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Anderson e negaram provimento ao apelo da Hapvida, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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