TJMS - 0802974-24.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:21
Transitado em Julgado em "data"
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28/04/2025 10:09
Juntada de tipo de documento
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28/04/2025 10:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 10:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/04/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/04/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802974-24.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Luiza de Barros Vieira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA.
MÉRITO.
DANO MORAL - DESCONTOS INDEVIDOS QUE DURARAM POR MAIS DE UM ANO E CULMINARAM EM PREJUÍZO DE VALOR ELEVADO - CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação juridica e a restituição dos valores cobrados indevidamente, contudo, não condenando ao pagamento de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber preliminarmente se (i) há ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito se (i) caracterizada a ocorrência de dano moral e, em caso positivo, apurar o quantum a ser abritrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4.
Os danos morais, pela sua natureza de extrapatrimonialidade, são aqueles que atingem a esfera subjetiva da pessoa, cujo fato lesivo macula o plano dos valores da mesma em sociedade ou a sua própria integridade físico-psíquica, atingindo a sua honra, reputação, afeição, integridade física etc.. 5.No caso dos autos, configurado o dano moral, considerando que os descontos perduraram por mais de um ano e culminaram em prejuízo de valor elevado. 6.Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSTIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: TJMS.
Apelação Cível n. 0800195-31.2023.8.12.0035, Iguatemi, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2024, p: 03/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:42
Provimento
-
31/03/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802974-24.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luiza de Barros Vieira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Priscila Schimidt Casemiro (OAB: 13312/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:49
Inclusão em pauta
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27/03/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 01:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2025 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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