TJMS - 0803102-44.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:57
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:36
INCONSISTENTE
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30/10/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803102-44.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batiustuci (OAB: 178033/SP) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Eliete Nunes da Conceição Barrios Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Eliete Nunes da Conceição Barrios Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MÉRITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS QUANTUM MANTIDO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EVENTO DANOSO REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA - MODULAÇÃO DE EFEITOS NO EARESP N. 676.608/RS PELO STJ - RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
APELO DA AUTOR A PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Diante da negativa do consumidor acerca da contratação, era dever do banco réu e da seguradora produzirem a respectiva prova, a fim de comprovar que a negociação foi celebrada com a parte autora e que esta se aperfeiçoou, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
Todavia, não agiram com o cuidado esperado no cumprimento de seu mister, porquanto as requeridas não juntaram aos autos quaisquer documentos capazes de desconstituir as alegações da parte autora.
II- Nota-se dos autos que a ação do banco réu, ao deixar de produzir prova de que a parte autora, que nega a contratação, foi quem autorizou os descontos e firmou o contrato, mostra-se evidente a falha do banco, ocorrida no momento da pactuação do contrato e perpetuada com a cobrança indevida das parcelas no benefício previdenciário da autora, de modo que sua responsabilidade pela reparação de danos é objetiva.
III- Esta Corte tem fixado parâmetros para arbitramento da indenização por danos morais nos inúmeros casos idênticos enfrentados para questionamento de contratos, sendo o quantum arbitrado na origem razoável e proporcional às circunstâncias do caso em análise.
IV- Relativamente aos juros de mora, cumpre fixar a premissa de que o caso em análise trata-se de responsabilidade extracontratual, de forma a incidir o enunciado da súmula 54 do STJ, que assim dispõe: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
V- O STJ definiu que a interpretação do art. 42 do CDC deve ser feita à luz dos princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, mandamentos centrais da proteção ao consumidor, de modo que a restituição simples somente será admitida quando o fornecedor de produtos ou serviços comprovar a ocorrência de engano justificável para a cobrança indevida.
Conforme modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ, no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, a alteração do entendimento somente será aplicada para os descontos indevidos ocorridos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021).
No caso, os descontos que ocorreram a partir de 30/03/2021 é aplicável a restituição em dobro.
No que tange os valores cobrados indevidamente do período de 03/01/2019 até 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/10/2024 03:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803102-44.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batiustuci (OAB: 178033/SP) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Eliete Nunes da Conceição Barrios Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelada: Eliete Nunes da Conceição Barrios Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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18/10/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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25/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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