TJMS - 0810211-46.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 14:16
Transitado em Julgado em "data"
-
28/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810211-46.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Nelson Lemes dos Santos Advogado: Gilbeto Biagi de Lima (OAB: 7893/MS) Apelado: Djaime Daniel da Silva DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza Advogada: Ana Paula Ribeiro de Oliveira (OAB: 13538/MS) Teor do ato: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NEGÓCIO JURÍDICO DE PERMUTA - ALEGADO DESFAZIMENTO DO CONTRATO - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse c/c indenização, determinando a restituição da posse do imóvel ao autor. 2) O recorrente sustenta que adquiriu o imóvel do recorrido mediante permuta e pagamento em dinheiro, sem qualquer previsão de desfazimento do negócio, e que realizou benfeitorias na propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se a existência de esbulho possessório e o direito à reintegração de posse, diante da alegação de que o negócio jurídico foi posteriormente desfeito verbalmente, condicionando a posse ao ressarcimento de valores investidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Restou comprovado nos autos, por meio de prova testemunhal e documental, que o contrato foi desfeito, e que o réu permaneceu na posse dos imóveis da Vila Erondina II apenas para compensação financeira dos valores pagos. 5) O réu, ora apelante, não apresentou provas suficientes para demonstrar a continuidade válida de sua posse, tampouco comprovou as benfeitorias supostamente realizadas. 6) Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para a reintegração de posse, o autor deve demonstrar: (i) posse anterior; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse.
No caso concreto, tais requisitos foram preenchidos. 7) Configurado o esbulho possessório, a sentença que determinou a reintegração do recorrido na posse do imóvel deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) Para a procedência da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, o autor deve comprovar a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 10) Comprovado o desfazimento do negócio jurídico e a posse indevida do réu além do período necessário para a compensação financeira, configura-se o esbulho possessório, legitimando a reintegração do autor na posse do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 373, II; CPC, art. 85, § 11.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." -
27/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:07
Publicação
-
27/03/2025 10:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 21:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/03/2025 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/03/2025 12:43
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810211-46.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Nelson Lemes dos Santos Advogado: Gilbeto Biagi de Lima (OAB: 7893/MS) Apelado: Djaime Daniel da Silva DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - NEGÓCIO JURÍDICO DE PERMUTA - ALEGADO DESFAZIMENTO DO CONTRATO - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse c/c indenização, determinando a restituição da posse do imóvel ao autor. 2) O recorrente sustenta que adquiriu o imóvel do recorrido mediante permuta e pagamento em dinheiro, sem qualquer previsão de desfazimento do negócio, e que realizou benfeitorias na propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se a existência de esbulho possessório e o direito à reintegração de posse, diante da alegação de que o negócio jurídico foi posteriormente desfeito verbalmente, condicionando a posse ao ressarcimento de valores investidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) Restou comprovado nos autos, por meio de prova testemunhal e documental, que o contrato foi desfeito, e que o réu permaneceu na posse dos imóveis da Vila Erondina II apenas para compensação financeira dos valores pagos. 5) O réu, ora apelante, não apresentou provas suficientes para demonstrar a continuidade válida de sua posse, tampouco comprovou as benfeitorias supostamente realizadas. 6) Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, para a reintegração de posse, o autor deve demonstrar: (i) posse anterior; (ii) esbulho praticado pelo réu; (iii) data do esbulho; e (iv) perda da posse.
No caso concreto, tais requisitos foram preenchidos. 7) Configurado o esbulho possessório, a sentença que determinou a reintegração do recorrido na posse do imóvel deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) Para a procedência da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, o autor deve comprovar a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. 10) Comprovado o desfazimento do negócio jurídico e a posse indevida do réu além do período necessário para a compensação financeira, configura-se o esbulho possessório, legitimando a reintegração do autor na posse do imóvel.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 373, II; CPC, art. 85, § 11.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 02:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 00:01
Publicação
-
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810211-46.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nelson Lemes dos Santos Advogado: Gilbeto Biagi de Lima (OAB: 7893/MS) Apelado: Djaime Daniel da Silva DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza Julgamento Virtual Iniciado -
20/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:17
Não-Provimento
-
20/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:58
Inclusão em pauta
-
26/02/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 01:44
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 01:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810211-46.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Nelson Lemes dos Santos Advogado: Gilbeto Biagi de Lima (OAB: 7893/MS) Apelado: Djaime Daniel da Silva DPGE - 1ª Inst.: Alex Batista de Souza Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/02/2025 14:01
Expedição de "tipo de documento".
-
25/02/2025 14:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
25/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808008-14.2023.8.12.0002
Miriam Patricia Riquelme
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza -
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2025 08:10
Processo nº 0800241-57.2021.8.12.0110
Amelia de Oliveira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Municipio de Campo Grande/Ms
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/01/2021 07:38
Processo nº 0808008-14.2023.8.12.0002
Miriam Patricia Riquelme
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/02/2024 13:56
Processo nº 0872954-95.2023.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Adolfo Henrique de Souza
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/12/2023 16:06
Processo nº 0800978-65.2023.8.12.0021
Ceramica Nossa Senhora Aparecida - ME
Elektro Redes S/A
Advogado: Sidney Geraldo Tosta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2023 11:05