TJMS - 0004912-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/11/2024 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 08:35
INCONSISTENTE
-
05/11/2024 20:15
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:16
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Luiz Caitano (OAB 48704PR), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0004912-90.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Reqda: Germani Implementos Ltda, Ghuilherme Novakowski - Com fulcro no disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido da parte credora, determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira por meio de sistema eletrônico (Sisbajud) em ativos da parte devedora, com objetivo de garantia do valor exequendo.
Ficam autorizados os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema.
II.
Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e intime-se a parte devedora sobre o ocorrido (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não esteja representado nos autos), cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3.º e 5.º, do Código de Processo Civil.
III.
Fica dispensada a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, § 5.º, do mesmo Códex, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
IV.
Restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, requerer o que de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/10/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
-
22/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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05/08/2024 10:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 05/08/2024.
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08/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alberto Luiz Caitano (OAB 48704PR), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0004912-90.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - Reqda: Germani Implementos Ltda, Ghuilherme Novakowski - INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos, inclusive se revel na fase de conhecimento, ou, ainda, por edital, caso por esse meio tenha sido citado na fase de conhecimento e não atendido ao chamado judicial, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Se transcorrido o prazo para pagamento, e mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Rito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/06/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:36
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:46
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
04/06/2024 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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