TJMS - 1421104-87.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 15:42
Baixa Definitiva
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07/02/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 09:52
Recebidos os autos
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31/01/2023 09:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/01/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
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30/01/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421104-87.2022.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Antônio Lambert Quinteros Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: Fernando Gomes Morinigo Advogado: João Antônio Lambert Quinteros (OAB: 22530/MS) Interessada: Paloma Ribeiro Saar Interessado: Edivaney Furtado dos Santos HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pelo suposto envolvimento em crimes extremamente graves, a demonstrar a periculosidade do agente, atingindo a ordem pública diante da real possibilidade de reiteração delitiva, pois pelo que é possível aferir até aqui, compõe uma organização criminosa dedicada ao tráfico de razoável quantidade de drogas diversas, contando com a participação de pessoa que cumpre pena em regime fechado, de maneira que constitui fundamento idôneo para o decreto da custódia cautelar diante da necessidade de interrupção de tais atividades pelos órgãos estatais, justificando a custódia excepcional, mesmo diante de condições pessoais favoráveis, em razão do efetivo risco que representa à garantia da ordem pública.
II - Incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para a garantia da ordem pública.
III - Ordem denegada. -
27/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 13:56
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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25/01/2023 11:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/01/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 15:21
Recebidos os autos
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19/01/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
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16/01/2023 16:48
Juntada de Informações
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16/01/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421104-87.2022.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Antônio Lambert Quinteros Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: Fernando Gomes Morinigo Advogado: João Antônio Lambert Quinteros (OAB: 22530/MS) Interessada: Paloma Ribeiro Saar Interessado: Edivaney Furtado dos Santos
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado pelo Advogado João Antonio Lambert Quinteros, em favor de Fernando Gomes Morinigo, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto nos art. 33, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o Juiz da 2.º Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa, além de o crime imputado ser despido de violência ou grave ameaça a pessoa, de maneira a não haver perigo para a sociedade, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0001572-80.2022.8.12.0043) permite verificar que a prisão ocorreu quando o paciente foi surpreendido por uma equipe policial enquanto andava de moto com sua irmã, e após averiguação encontraram 11 (onze) pinos de cocaína e 15 (quinze) papelotes de maconha e ainda 05 (cinco) pinos plásticos para armazenamento de cocaína, quantidade considerável, portanto, de substância entorpecente.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 197/206, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Os pedidos dos requerentes não merecem ser acolhidos porque as razões estampadas na decisão anteriormente prolatada, ainda não perderam sua força, presentes a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, bem como os pressupostos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis).
De outro lado, sob o enfoque da necessidade e da adequação da medida cautelar extrema (art. 282, I e II, CPP), a situação retratada pelos elementos de informação evidencia os requisitos estabelecidos no art. 312 do CPP.
Os elementos que instruem no auto de prisão em flagrante revelam a existência de justa causa para a decretação da prisão, pois consolidam indícios de materialidade e de autoria da infração penal (fumus comissi delicti).
Nesse sentido, os depoimentos, associados à apreensão de drogas (cocaína e maconha) e pinos plásticos de armazenamento de cocaína não deixam dúvida quanto à existência do fato e de sua Autoria.
E nesse cenário, entendo que a prisão preventiva se faz necessária para a garantia da ordem pública (periculum libertatis), levando em conta o modo de execução do delito investigado, apto a demonstrar a periculosidade do autuado, e a própria gravidade em concreto do crime, que é equiparado a hediondo.(...)" Em princípio, a referência à elevada quantidade de droga apreendida, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 147.419; Proc. 2021/0146519-4; RN; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 08/06/2021; DJE 14/06/2021).
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 12 de janeiro de 2023.
Des.
Luiz Cláudio Bonassini da Silva Relator -
13/01/2023 13:27
Juntada de Outros documentos
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13/01/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
13/01/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/01/2023 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 04:10
INCONSISTENTE
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13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421104-87.2022.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Antônio Lambert Quinteros Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: Fernando Gomes Morinigo Advogado: João Antônio Lambert Quinteros (OAB: 22530/MS) Interessada: Paloma Ribeiro Saar Interessado: Edivaney Furtado dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:56
Distribuído por prevenção
-
10/01/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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